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Lei Ordinária nº 3.492/2026

Institui a Política Estadual de Saúde Integrada para Pessoas Idosas com mais de 80 (oitenta) anos, e dá outras providências.

LEI Nº 3.492, DE 21 DE MAIO DE 2026

Institui a Política Estadual de Saúde Integrada para Pessoas Idosas com mais de 80 (oitenta) anos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a Política Estadual de Saúde Integrada para Pessoas Idosas com mais de 80 (oitenta) anos, com foco no envelhecimento ativo, saudável e assistido.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003 - Estatuto da Pessoa Idosa.

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Saúde Integrada para Pessoas Idosas com mais de 80 (oitenta) anos, dentre outros:

I - promover atividades físicas adaptadas, visando à prevenção da sarcopenia e à manutenção da mobilidade e independência funcional;

II - oferecer estímulos cognitivos, atividades recreativas e oficinas que favoreçam a saúde mental, memória e raciocínio lógico;

III - fomentar a inclusão digital da população idosa, por meio de cursos de informática básica, uso de celulares e ferramentas de comunicação;

IV - criar espaços de convivência social e intergeracional, combatendo o isolamento e promovendo o bem-estar coletivo;

V - implementar pontos de saúde preventiva, com acompanhamento periódico, triagem básica, campanhas educativas e atendimento de enfermagem;

VI - reduzir a demanda nos serviços públicos de saúde por meio de ações de prevenção e promoção à saúde da pessoa idosa; e

VII - estimular a disseminação de boas práticas voltadas à longevidade no território estadual.

Art. 3º Para os fins desta Lei, poderão ser firmadas parcerias com municípios, universidades, institutos técnicos, entidades do terceiro setor e iniciativa privada.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, quando couber, se necessário, assegurando a sua execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador