Lei Ordinária nº 3.492/2026
Institui a Política Estadual de Saúde Integrada para Pessoas Idosas com mais de 80 (oitenta) anos, e dá outras providências.
LEI Nº 3.492, DE 21 DE MAIO DE 2026
Institui a Política Estadual de Saúde Integrada para Pessoas Idosas com mais de 80 (oitenta) anos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a Política Estadual de Saúde Integrada para Pessoas Idosas com mais de 80 (oitenta) anos, com foco no envelhecimento ativo, saudável e assistido.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003 - Estatuto da Pessoa Idosa.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Saúde Integrada para Pessoas Idosas com mais de 80 (oitenta) anos, dentre outros:
I - promover atividades físicas adaptadas, visando à prevenção da sarcopenia e à manutenção da mobilidade e independência funcional;
II - oferecer estímulos cognitivos, atividades recreativas e oficinas que favoreçam a saúde mental, memória e raciocínio lógico;
III - fomentar a inclusão digital da população idosa, por meio de cursos de informática básica, uso de celulares e ferramentas de comunicação;
IV - criar espaços de convivência social e intergeracional, combatendo o isolamento e promovendo o bem-estar coletivo;
V - implementar pontos de saúde preventiva, com acompanhamento periódico, triagem básica, campanhas educativas e atendimento de enfermagem;
VI - reduzir a demanda nos serviços públicos de saúde por meio de ações de prevenção e promoção à saúde da pessoa idosa; e
VII - estimular a disseminação de boas práticas voltadas à longevidade no território estadual.
Art. 3º Para os fins desta Lei, poderão ser firmadas parcerias com municípios, universidades, institutos técnicos, entidades do terceiro setor e iniciativa privada.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, quando couber, se necessário, assegurando a sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador