Lei Ordinária nº 3.491/2026
Altera a Lei nº 3.240, de 04 de junho de 2025, que institui o Código Estadual de Proteção à Pessoa com Deficiência Oculta, e dá outras providências.
LEI Nº 3.491, DE 21 DE MAIO DE 2026
Altera a Lei nº 3.240 , de 04 de junho de 2025, que institui o Código Estadual de Proteção à Pessoa com Deficiência Oculta, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 2º. da Lei nº 3.240 , de 04 de junho de 2025, passa a vigorar acrescido dos incisos I e II, e terá a seguinte redação:
"...
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - deficiência: impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
II - deficiência oculta: condição física, mental ou neurológica que não apresenta sinais visíveis imediatos, mas que pode impactar significativamente a vida da pessoa que a possui.
..."
Art. 2º O caput do art. 5º. da Lei nº 3.240 , de 04 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"...
Art. 5º Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência Oculta, a ser expedida em caso de condição que se enquadre no art. 16, válida no âmbito do Estado do Amapá, para comprovação do direito aos benefícios concedidos pelo Estado a essas pessoas.
..."
Art. 3º O art. 6º. da Lei nº 3.240 , de 04 de junho de 2025, passa a vigorar com seguinte redação:
"...
Art. 6º Incluem-se no rol de pessoa com deficiência oculta as pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA (CID 11 6A02), abrangendo os seguintes diagnósticos:
I - Transtorno do espectro autista sem transtorno do desenvolvimento intelectual e com deficiência leve ou inexistente da linguagem funcional (CID 11 6A02.0);
II - Transtorno do espectro autista com transtorno do desenvolvimento intelectual com deficiência leve ou inexistente da linguagem funcional (CID 11 6A02.1);
III - Transtorno do espectro autista sem transtorno do desenvolvimento intelectual e com deficiência da linguagem funcional (CID 11 6A02.2);
IV - Transtorno do espectro autista com transtorno do desenvolvimento intelectual e deficiência da linguagem funcional (CID 11 6A02.3);
V - Transtorno do espectro autista com transtorno do desenvolvimento intelectual e com ausência de linguagem funcional (CID 11 6A02.5);
VI - Outro transtorno especificado do espectro autista (CID 11 6A02.Y);
VII - Transtorno do espectro autista, não especificado (CID 11 6A02.Z);
VIII - Síndrome de Rett (CID 11 LD90.4).
..."
Art. 4º O caput do art. 16 da Lei nº 3.240 , de 04 de junho de 2025, passa a vigorar com seguinte redação, acrescido também dos incisos XXI a XXIV e do
§ 3º:
"...
Art. 16. Para os efeitos desta Seção, são consideradas pessoas com deficiência oculta aquelas que se enquadrem no art. 2º., incluídas as seguintes condições:
I - Transtorno do espectro autista sem transtorno do desenvolvimento intelectual e com deficiência leve ou inexistente da linguagem funcional (CID 11 6A02.0);
II - Transtorno do espectro autista com transtorno do desenvolvimento intelectual com deficiência leve ou inexistente da linguagem funcional (CID 11 6A02.1);
III - Transtorno do espectro autista sem transtorno do desenvolvimento intelectual e com deficiência da linguagem funcional (CID 11 6A02.2);
IV - Transtorno do espectro autista com transtorno do desenvolvimento intelectual e deficiência da linguagem funcional (CID 11 6A02.3);
V - Transtorno do espectro autista com transtorno do desenvolvimento intelectual e com ausência de linguagem funcional (CID 11 6A02.5);
VI - Outro transtorno especificado do espectro autista (CID 11 6A02.Y);
VII - Transtorno do espectro autista, não especificado (CID 11 6A02.Z);
VIII - Síndrome de Rett (CID 11 LD90.4);
IX - Transtornos do desenvolvimento intelectual (CID 11 6A00);
X - Artrite Reumatóide (CID 11 FA20);
XI - Transtornos com deficiência auditiva (CID 11 AB50 a AB5Z);
XII - Transtornos depressivos (CID 11 6A70 e 6A71, a AB7Z);
XIII - Esclerose Múltipla (CID 11 8A40);
XIV - Dor Difusa Crônica (CID 11 MG30.01);
XV - Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID 11 4A40);
XVI - Síndrome de Tourette (CID 11 8A05.00);
XVII - Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH (CID 11 6A05);
XVIII - Transtorno do desenvolvimento da Linguagem - TDL (CID 11 6A01);
XIX - Visão Monocular (CID 11 9D90);
XX - Doença de Chron (CID 11 DD70);
XXI - Colite Ulcerativa (CID 11 DD71);
XXII - Colite Indeterminada (CID 11 DD72);
XXIII - Outras doenças inflamatórias intestinais (CID 11 DD7Y e DD7Z);
XXIV - Psoríase (CID 11 EA90).
[ ... ]
§ 3º A equiparação da pessoa acometida por fibromialgia, condição enquadrada como dor difusa crônica na CID 11 (MG30.01), à pessoa com deficiência fica condicionada à realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar que considere os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação na sociedade, nos termos do art. 2º. da Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), com Redação dada pela Lei nº 15.176 de 23 de julho de 2025.
..."
Art. 5º O
Capítulo III,
Seção II, da Lei nº 3.240 , de 04 de junho de 2025, passa a vigorar acrescida da seguinte Subseção I:
"...
Subseção I
Do Dever de Informação Sobre a Gratuidade no Transporte Intermunicipal"
"Art. 10-A. É obrigatória, no âmbito do Estado do Amapá, a afixação de cartazes informativos nas rodoviárias e hidroviárias estaduais e municipais, contendo informações claras e objetivas sobre o direito à gratuidade no transporte público intermunicipal para pessoas com deficiência, incluindo aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais deficiências ocultas."
"Art. 10-B. O cartaz deverá conter, no mínimo:
I - Menção expressa ao direito à gratuidade previsto na legislação federal vigente;
II - Indicação das pessoas beneficiadas, incluindo autistas e portadores de deficiências ocultas;
III - Orientações sobre como requerer o benefício e os documentos necessários;
IV - Identificação do órgão responsável pela fiscalização do cumprimento da lei."
"Art. 10-C. Os cartazes deverão ser afixados em locais visíveis e de fácil acesso ao público, especialmente nas áreas de venda de bilhetes, atendimento ao passageiro e embarque."
"Art. 10-D. O Poder Executivo regulamentará esta Seção, definindo o modelo, dimensões, layout e conteúdo padrão dos cartazes, bem como os prazos para adequação das rodoviárias e hidroviárias."
"Art. 10-E. O descumprimento desta
Seção sujeitará os responsáveis pelas rodoviárias e hidroviárias às sanções previstas em regulamento, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis."
...
Art. 6º O capítulo IV da Lei nº 3.240 , de 04 de junho de 2025, passa a vigorar acrescida da
Seção VI, que terá a seguinte redação:
Seção VI
Do Selo "navegação Amiga do Autismo"
"Art. 29-A. Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o Selo "Navegação Amiga do Autismo", destinado a reconhecer e incentivar embarcações que realizem o transporte de passageiros e adotem medidas de inclusão e acessibilidade para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)."
"Art. 29-B. O Selo "Navegação Amiga do Autismo" será concedido às embarcações que cumprirem, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - capacitação da tripulação para atendimento adequado a pessoas com TEA;
II - disponibilização de informações acessíveis e sinalização adequada para pessoas com autismo;
III - preferência no embarque e desembarque de passageiros com TEA, quando solicitado;
IV - criação de espaços ou condições que minimizem desconfortos sensoriais, sempre que possível;
V - atendimento prioritário a passageiros com autismo e seus acompanhantes."
"Art. 29-C. A concessão do selo será de responsabilidade do órgão estadual competente, que regulamentará os critérios complementares, bem como a fiscalização das embarcações certificadas."
"Art. 29-D. O selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante nova avaliação do cumprimento dos requisitos estabelecidos."
"Art. 29-E. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com associações de apoio a pessoas com autismo, entidades da sociedade civil e instituições de ensino para a implementação e promoção do selo."
Art. 7º Ficam revogados:
I -
Capítulo VIII da Lei nº 3.240 , de 04 de junho de 2025;
II -
Capítulo VIII-A da Lei nº 3.240 , de 04 de junho de 2025;
III - Lei nº 3.314 , de 29 de setembro de 2025;
IV - Lei nº 3.342 , de 06 de novembro de 2025.
Art. 8º A nova redação conferida por esta lei aos incisos do art. 6º. e do art. 16 da Lei nº 3.240 , de 04 de junho de 2025, terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2027.
Art. 9º As demais disposições desta lei entram em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador