Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 3.489/2026

Autoriza o Poder Executivo a aderir à cooperação financeira com a União, nos termos da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, que instituiu o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, nas condições que especifica, e dá outras providências.

LEI Nº 3.489, DE 20 DE MAIO DE 2026

Autoriza o Poder Executivo a aderir à cooperação financeira com a União, nos termos da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, que instituiu o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado do Amapá autorizado a aderir à cooperação financeira com a União, nos termos da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, que instituiu o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, respeitados os limites e condições definidos nesta lei.

Art. 2º A autorização ora concedida permite que o Estado do Amapá, em conjunto com os demais Estados e com o Distrito Federal, coopere financeiramente com a União, para partilha de custos de subvenção econômica aos importadores e distribuidores de óleo diesel de uso rodoviário, destinado ao consumo nos respectivos territórios, com vistas a assegurar o abastecimento nacional de referido produto.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o Governador do Estado fica autorizado a requerer a adesão do Amapá, mediante ofício dirigido ao Ministro de Estado de Minas e Energia, do qual deverá constar a expressa manifestação deste Estado, concordando:

I - em oferecer contribuição em conjunto com os demais Estados e com o Distrito Federal correspondente ao valor de R$ 0,60 (sessenta centavos de real) por litro de óleo diesel, a qual será somada à contribuição da União no mesmo valor, perfazendo o valor total de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por litro de óleo diesel;

II - com o encargo total cabível aos Estados e ao Distrito Federal, limitado a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), distribuídos com base na média do padrão histórico de consumo proporcional de óleo diesel, nos respectivos territórios, nos termos estabelecidos no Anexo da Medida Provisória nº 1.349/2026, ficando sujeito a alteração por ato conjunto do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado da Fazenda;

III - que, em conformidade com o Anexo da Medida Provisória nº 1.349/2026, o encargo total cabível ao Amapá corresponde a 0,15% (quinze centésimos por cento) da contribuição conjunta dos Estados e do Distrito Federal, perfazendo o limite de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

IV - com a retenção, no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e/ou em outras transferências legais da União ao Estado, correspondente ao valor da contribuição deste Estado, conforme o disposto no inciso III deste parágrafo, bem como com o respectivo repasse à União, na forma estabelecida em regulamento;

V - que, na hipótese de não retenção do valor integral da contribuição, nos termos inciso IV deste parágrafo, o valor da diferença não retida será exigível e recolhido nos repasses da cota de FPE e/ou de outras transferências legais da União ao Estado, subsequentes, até a retenção integral do valor;

VI - em se submeter às regras previstas na Medida Provisória nº 1.349/2026 e no seu regulamento, inclusive quanto ao prazo da concessão da subvenção econômica previsto no artigo 4º da referida Medida Provisória.

Art. 3º As despesas decorrentes do oferecimento da contribuição do Estado do Amapá para a subvenção econômica de que trata esta lei têm natureza discricionária, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes orçamentários, financeiros e contábeis, necessários à respectiva execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, convalidados os atos preparatórios praticados desde 7 de abril de 2026 relacionados à adesão prevista nesta Lei.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador