Lei Ordinária nº 3.486/2026
Estabelece diretrizes para a Política Estadual de Gestão, Preservação e acesso aos monumentos históricos, culturais e espaços turísticos sob administração estadual, e dá outras providências.
LEI Nº 3.486, DE 07 DE MAIO DE 2026
Estabelece diretrizes para a Política Estadual de Gestão, Preservação e acesso aos monumentos históricos, culturais e espaços turísticos sob administração estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes gerais para a Política Estadual de Gestão, Preservação, Manutenção e acesso aos monumentos históricos, culturais e espaços turísticos sob administração direta ou indireta do Estado do Amapá, com vistas à valorização do patrimônio público, à promoção do turismo sustentável e à ampliação do acesso da população à cultura e ao lazer.
Art. 2º A política estadual de gestão dos monumentos históricos, culturais e espaços turísticos observará, dentre outros, os seguintes princípios e diretrizes:
I - preservação, conservação e restauração do patrimônio histórico, cultural e turístico;
II - promoção do acesso democrático e inclusivo da população aos bens culturais e turísticos;
III - incentivo à educação patrimonial, cultural e ambiental;
IV - estímulo ao turismo sustentável e responsável;
V - melhoria contínua da infraestrutura e da experiência do visitante.
Art. 3º No âmbito da política de que trata esta Lei, poderá ser adotada, como instrumento de gestão, a cobrança de ingresso ou bilhete de acesso para visitação de monumentos históricos, culturais e espaços turísticos estaduais, observada a legislação vigente.
§ 1º A cobrança mencionada no caput terá natureza de preço público, não se caracterizando como tributo.
§ 2º Os valores eventualmente praticados poderão considerar critérios como o tipo de equipamento turístico, a localidade, a natureza da visitação e os custos de manutenção.
Art. 4º Com o objetivo de ampliar o acesso da população aos bens culturais e turísticos, poderá ser instituída política de gratuidade em dia específico da semana, preferencialmente às segundas-feiras, observadas as peculiaridades de cada espaço e a conveniência administrativa.
Art. 5º Como forma de incentivo ao aprendizado, à educação patrimonial e à formação cultural, deverá ser assegurada a gratuidade de acesso aos monumentos históricos, culturais e espaços turísticos estaduais para:
I - excursões pedagógicas promovidas por escolas da rede pública;
II - visitas institucionais de estudantes de escolas privadas, faculdades, universidades e demais instituições de ensino, quando caracterizadas como atividade educacional, nos termos da regulamentação.
Parágrafo único. A caracterização da visita como atividade educacional e os procedimentos para concessão da gratuidade observarão critérios definidos em regulamento.
Art. 6º Os recursos eventualmente arrecadados com a cobrança de ingresso ou bilhete de acesso deverão ser preferencialmente destinados a:
I - conservação, restauração e preservação do patrimônio histórico e cultural;
II - manutenção e melhoria dos espaços turísticos;
III - promoção da acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência;
IV - ações de educação patrimonial, cultural e ambiental;
V - iniciativas de fomento ao turismo sustentável no Estado do Amapá.
Art. 7º O Poder Executivo poderá adotar soluções tecnológicas e plataformas digitais para fins de organização da visitação, controle de acesso, agendamento ou comercialização antecipada de ingressos, observada a legislação aplicável.
Art. 8º Poderá o Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber, respeitadas as diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador