Lei Ordinária nº 348/1997
PROÍBE O USO DE CIGARROS, CHARUTOS, CACHIMBOS E AFINS, NAS DEPENDÊNCIAS DOS HOSPITAIS, CENTROS DE SAÚDE, POSTOS MÉDICOS, AMBULATÓRIOS E CONSULTÓRIOS DA REDE DE SAÚDE PÚBLICA OU PRIVADA EM TODO O ESTADO DO AMAPÁ.
LEI Nº 348, DE 02 DE JULHO DE 1997
PROÍBE O USO DE CIGARROS, CHARUTOS, CACHIMBOS E AFINS, NAS DEPENDÊNCIAS DOS HOSPITAIS, CENTROS DE SAÚDE, POSTOS MÉDICOS, AMBULATÓRIOS E CONSULTÓRIOS DA REDE DE SAÚDE PÚBLICA OU PRIVADA EM TODO O ESTADO DO AMAPÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica terminantemente proibido o uso de Cigarros, Charutos, Cachimbos e afins, nas dependências dos Hospitais, Centros de Saúde, Posto Médicos, Ambulatórios e Consultórios da Rede de Saúde Pública e Privada do Estado do Amapá.
Art. 2º - O não cumprimento do disposto na presente Lei, implicará nas seguintes penalidades.
I - VETADO.
a) VETADO.
b) VETADO.
II - dos usuários, visitantes ou pacientes,
a) advertência verbal;
b) retirada do transgressor pela segurança responsável pelo local;
c) VETADO.
§ 1º - VETADO
§ 2º - O responsável pelo órgão público ou privado que não atender ao previsto nesta Lei será responsabilizado por omissão funcional, apurada por processo administrativo.
Art. 3º - Ficam os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, responsáveis pela ampla divulgação em suas dependências, da proibição de que trata a presente Lei, mediante avisos contendo, no mínimo, a expressão: "É PROIBIDO FUMAR NESTE LOCAL" Lei nº , do Estado do Amapá.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 02 de julho de 1997.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.