Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 348/1997

PROÍBE O USO DE CIGARROS, CHARUTOS, CACHIMBOS E AFINS, NAS DEPENDÊNCIAS DOS HOSPITAIS, CENTROS DE SAÚDE, POSTOS MÉDICOS, AMBULATÓRIOS E CONSULTÓRIOS DA REDE DE SAÚDE PÚBLICA OU PRIVADA EM TODO O ESTADO DO AMAPÁ.

LEI Nº 348, DE 02 DE JULHO DE 1997

PROÍBE O USO DE CIGARROS, CHARUTOS, CACHIMBOS E AFINS, NAS DEPENDÊNCIAS DOS HOSPITAIS, CENTROS DE SAÚDE, POSTOS MÉDICOS, AMBULATÓRIOS E CONSULTÓRIOS DA REDE DE SAÚDE PÚBLICA OU PRIVADA EM TODO O ESTADO DO AMAPÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica terminantemente proibido o uso de Cigarros, Charutos, Cachimbos e afins, nas dependências dos Hospitais, Centros de Saúde, Posto Médicos, Ambulatórios e Consultórios da Rede de Saúde Pública e Privada do Estado do Amapá.

Art. 2º - O não cumprimento do disposto na presente Lei, implicará nas seguintes penalidades.

I - VETADO.

a) VETADO.

b) VETADO.

II - dos usuários, visitantes ou pacientes,

a) advertência verbal;

b) retirada do transgressor pela segurança responsável pelo local;

c) VETADO.

§ 1º - VETADO

§ 2º - O responsável pelo órgão público ou privado que não atender ao previsto nesta Lei será responsabilizado por omissão funcional, apurada por processo administrativo.

Art. 3º - Ficam os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, responsáveis pela ampla divulgação em suas dependências, da proibição de que trata a presente Lei, mediante avisos contendo, no mínimo, a expressão: "É PROIBIDO FUMAR NESTE LOCAL" Lei nº , do Estado do Amapá.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 02 de julho de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.