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Lei Ordinária nº 3.476/2026

Dispõe sobre a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar, no âmbito das redes pública e privada de educação básica do Estado do Amapá, e dá outras providências.

LEI Nº 3.476, DE 15 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar, no âmbito das redes pública e privada de educação básica do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amapá, a política de promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar, a ser implementada nas escolas públicas e privadas de educação básica, em conformidade com os princípios da saúde, da qualidade de vida e da proteção integral da criança e do adolescente.

Parágrafo único. As unidades escolares deverão atuar como espaços promotores de saúde, qualidade de vida, cidadania e formação de hábitos alimentares saudáveis, respeitadas as especificidades regionais, culturais e socioeconômicas do Estado.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - alimentação adequada e saudável: direito humano básico que envolve a garantia ao acesso permanente e regular, de forma socialmente justa, a uma prática alimentar adequada aos aspectos biológicos e sociais do indivíduo, que deve estar de acordo com as necessidades alimentares especiais, devendo:

a) ser referenciada pela cultura alimentar e pelas dimensões de gênero, raça e etnia;

b) ser acessível do ponto de vista físico e financeiro;

c) ser harmônica em quantidade e qualidade, atendendo aos princípios da variedade, do equilíbrio, da moderação e do prazer;

d) basear-se em práticas produtivas adequadas e sustentáveis;

II - alimentos in natura ou minimamente processados: aqueles obtidos diretamente de plantas, animais ou fungos, sem alterações ou submetidos a processos mínimos, tais como limpeza, remoção de partes não comestíveis, moagem, pasteurização, refrigeração ou congelamento;

III - ingredientes culinários: produtos extraídos de alimentos in natura ou da natureza, como óleos, gorduras, açúcares e sal;

IV - alimentos processados: aqueles fabricados com adição de sal, açúcar ou outras substâncias a alimentos in natura ou minimamente processados;

V - alimentos ultraprocessados: formulações industriais com múltiplos ingredientes e etapas de processamento, com pouca ou nenhuma presença de alimentos in natura;

VI - comunidade escolar: conjunto de estudantes, familiares, professores, gestores e demais colaboradores da escola;

VII - educação alimentar e nutricional: campo de conhecimento e prática contínua que:

a) utiliza abordagens educativas problematizadoras e participativas;

b) considera todas as fases do curso da vida e os sistemas alimentares;

c) respeita a autonomia das instituições de ensino;

VIII - doação e comercialização de alimentos: qualquer forma de distribuição ou venda de alimentos e bebidas no ambiente escolar;

IX - comunicação mercadológica: toda forma de divulgação de produtos, serviços ou marcas relacionadas a alimentos, inclusive publicidade e patrocínio.

Art. 3º A educação alimentar e nutricional será promovida no ambiente escolar, observadas as seguintes diretrizes:

I - inclusão transversal da temática no currículo escolar, nos termos da legislação vigente;

II - incentivo à implementação de hortas pedagógicas, oficinas culinárias e atividades práticas;

III - capacitação de profissionais da educação em parceria com órgãos competentes;

IV - orientação da comunidade escolar quanto à importância da alimentação saudável.

Art. 4º A oferta, doação e comercialização de alimentos e bebidas no ambiente escolar observarão as seguintes diretrizes:

I - deverá ser priorizada a oferta de alimentos in natura e minimamente processados, com incentivo à produção local e regional;

II - os estabelecimentos comerciais internos deverão disponibilizar diariamente, no mínimo, três opções de lanches saudáveis, como frutas, sucos naturais, castanhas, pães caseiros, sanduíches naturais, iogurtes sem aditivos artificiais e preparações culinárias tradicionais locais;

III - deverá ser assegurada oferta alimentar adequada a estudantes com necessidades alimentares específicas.

Art. 5º Ficam proibidas, no ambiente escolar, a doação e a comercialização de alimentos e bebidas que não atendam aos critérios de alimentação saudável definidos nesta Lei e em sua regulamentação, especialmente aqueles com altos teores de açúcares, gorduras, sódio e aditivos artificiais.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os critérios nutricionais para definição dos alimentos vedados, observadas as normas sanitárias e de saúde pública.

Art. 6º É vedada a veiculação de comunicação mercadológica de alimentos ultraprocessados no ambiente escolar, inclusive em materiais didáticos, eventos e atividades extracurriculares.

Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação sanitária e de defesa do consumidor.

Art. 8º Os estabelecimentos terão prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador