Lei Ordinária nº 3.476/2026
Dispõe sobre a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar, no âmbito das redes pública e privada de educação básica do Estado do Amapá, e dá outras providências.
LEI Nº 3.476, DE 15 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar, no âmbito das redes pública e privada de educação básica do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amapá, a política de promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar, a ser implementada nas escolas públicas e privadas de educação básica, em conformidade com os princípios da saúde, da qualidade de vida e da proteção integral da criança e do adolescente.
Parágrafo único. As unidades escolares deverão atuar como espaços promotores de saúde, qualidade de vida, cidadania e formação de hábitos alimentares saudáveis, respeitadas as especificidades regionais, culturais e socioeconômicas do Estado.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - alimentação adequada e saudável: direito humano básico que envolve a garantia ao acesso permanente e regular, de forma socialmente justa, a uma prática alimentar adequada aos aspectos biológicos e sociais do indivíduo, que deve estar de acordo com as necessidades alimentares especiais, devendo:
a) ser referenciada pela cultura alimentar e pelas dimensões de gênero, raça e etnia;
b) ser acessível do ponto de vista físico e financeiro;
c) ser harmônica em quantidade e qualidade, atendendo aos princípios da variedade, do equilíbrio, da moderação e do prazer;
d) basear-se em práticas produtivas adequadas e sustentáveis;
II - alimentos in natura ou minimamente processados: aqueles obtidos diretamente de plantas, animais ou fungos, sem alterações ou submetidos a processos mínimos, tais como limpeza, remoção de partes não comestíveis, moagem, pasteurização, refrigeração ou congelamento;
III - ingredientes culinários: produtos extraídos de alimentos in natura ou da natureza, como óleos, gorduras, açúcares e sal;
IV - alimentos processados: aqueles fabricados com adição de sal, açúcar ou outras substâncias a alimentos in natura ou minimamente processados;
V - alimentos ultraprocessados: formulações industriais com múltiplos ingredientes e etapas de processamento, com pouca ou nenhuma presença de alimentos in natura;
VI - comunidade escolar: conjunto de estudantes, familiares, professores, gestores e demais colaboradores da escola;
VII - educação alimentar e nutricional: campo de conhecimento e prática contínua que:
a) utiliza abordagens educativas problematizadoras e participativas;
b) considera todas as fases do curso da vida e os sistemas alimentares;
c) respeita a autonomia das instituições de ensino;
VIII - doação e comercialização de alimentos: qualquer forma de distribuição ou venda de alimentos e bebidas no ambiente escolar;
IX - comunicação mercadológica: toda forma de divulgação de produtos, serviços ou marcas relacionadas a alimentos, inclusive publicidade e patrocínio.
Art. 3º A educação alimentar e nutricional será promovida no ambiente escolar, observadas as seguintes diretrizes:
I - inclusão transversal da temática no currículo escolar, nos termos da legislação vigente;
II - incentivo à implementação de hortas pedagógicas, oficinas culinárias e atividades práticas;
III - capacitação de profissionais da educação em parceria com órgãos competentes;
IV - orientação da comunidade escolar quanto à importância da alimentação saudável.
Art. 4º A oferta, doação e comercialização de alimentos e bebidas no ambiente escolar observarão as seguintes diretrizes:
I - deverá ser priorizada a oferta de alimentos in natura e minimamente processados, com incentivo à produção local e regional;
II - os estabelecimentos comerciais internos deverão disponibilizar diariamente, no mínimo, três opções de lanches saudáveis, como frutas, sucos naturais, castanhas, pães caseiros, sanduíches naturais, iogurtes sem aditivos artificiais e preparações culinárias tradicionais locais;
III - deverá ser assegurada oferta alimentar adequada a estudantes com necessidades alimentares específicas.
Art. 5º Ficam proibidas, no ambiente escolar, a doação e a comercialização de alimentos e bebidas que não atendam aos critérios de alimentação saudável definidos nesta Lei e em sua regulamentação, especialmente aqueles com altos teores de açúcares, gorduras, sódio e aditivos artificiais.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os critérios nutricionais para definição dos alimentos vedados, observadas as normas sanitárias e de saúde pública.
Art. 6º É vedada a veiculação de comunicação mercadológica de alimentos ultraprocessados no ambiente escolar, inclusive em materiais didáticos, eventos e atividades extracurriculares.
Art. 7º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação sanitária e de defesa do consumidor.
Art. 8º Os estabelecimentos terão prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador