Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 3.471/2026

Altera o art. 4º. da Lei nº 3.207, de 23 de abril de 2025, para ampliar as hipóteses de reenquadramento funcional dos Policiais Penais e dos Técnicos em Execução Penal do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá.

LEI Nº 3.471, DE 06 DE ABRIL DE 2026

Altera o art. 4º. da Lei nº 3.207 , de 23 de abril de 2025, para ampliar as hipóteses de reenquadramento funcional dos Policiais Penais e dos Técnicos em Execução Penal do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º. da Lei nº 3.207 , de 23 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os Policiais Penais e Técnicos em Execução Penal em atividade, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, a partir de 1º de outubro de 2027, serão reenquadrados da seguinte forma:

I - Os Policiais Penais da 3ª Classe, Padrão III, Nível PP03, serão reenquadrados na 2ª Classe, Padrão I, Nível PP04;

II - Os Policiais Penais da 2ª Classe, Padrão I, Nível PP04, serão reenquadrados na 2ª Classe, Padrão II, Nível PP05;

III - Os Policiais Penais da 2ª Classe, Padrão VI, Nível PP09, serão reenquadrados na 1ª Classe, Padrão I, Nível PP10;

IV - Os Policiais Penais da 1ª Classe, Padrão II, Nível PP11, serão reenquadrados na 1ª Classe, Padrão III, Nível PP12;

V - Os Policiais Penais da 1ª Classe, Padrão V, Nível PP14, serão reenquadrados na 1ª Classe, Padrão VI, Nível PP15;

VI - Os Policiais Penais da 1ª Classe, Padrão VI, Nível PP15, serão reenquadrados na Classe Especial, Padrão I, Nível PP16;

VII - Os Policiais Penais da Classe Especial, Padrão I, Nível PP16, serão reenquadrados na Classe Especial, Padrão II, Nível PP17;

VIII - Os Policiais Penais da Classe Especial, Padrão II, Nível PP17, serão reenquadrados na Classe Especial, Padrão III, Nível PP18;

IX - Os Técnicos em Execução Penal da 3ª Classe, Padrão III, Nível TEP03, serão reenquadrados na 2ª Classe, Padrão I, Nível TEP04;

X - Os Técnicos em Execução Penal da 2ª Classe, Padrão I, Nível TEP04, serão reenquadrados na 2ª Classe, Padrão II, Nível TEP05;

XI - Os Técnicos em Execução Penal da 2ª Classe, Padrão VI, Nível TEP09, serão reenquadrados na 1ª Classe, Padrão I, Nível TEP10;

XII - Os Técnicos em Execução Penal da 1ª Classe, Padrão II, Nível TEP11, serão reenquadrados na 1ª Classe, Padrão III, Nível TEP12;

XIII - Os Técnicos em Execução Penal da 1ª Classe, Padrão V, Nível TEP14, serão reenquadrados na 1ª Classe, Padrão VI, Nível TEP15;

XIV - Os Técnicos em Execução Penal da 1ª Classe, Padrão VI, Nível TEP15, serão reenquadrados na Classe Especial, Padrão I, Nível TEP16;

XV - Os Técnicos em Execução Penal da Classe Especial, Padrão I, Nível TEP16, serão reenquadrados na Classe Especial, Padrão II, Nível TEP17;

XVI - Os Técnicos em Execução Penal da Classe Especial, Padrão II, Nível TEP17, serão reenquadrados na Classe Especial, Padrão III, Nível TEP18.

Parágrafo único. O reenquadramento constante deste artigo não altera a data de aquisição do direito à progressão, tendo como marco inicial a data da posse do servidor no respectivo cargo efetivo."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos funcionais e financeiros a contar de 1º de outubro de 2027.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador