Lei Ordinária nº 3.471/2026
Altera o art. 4º. da Lei nº 3.207, de 23 de abril de 2025, para ampliar as hipóteses de reenquadramento funcional dos Policiais Penais e dos Técnicos em Execução Penal do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá.
LEI Nº 3.471, DE 06 DE ABRIL DE 2026
Altera o art. 4º. da Lei nº 3.207 , de 23 de abril de 2025, para ampliar as hipóteses de reenquadramento funcional dos Policiais Penais e dos Técnicos em Execução Penal do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º. da Lei nº 3.207 , de 23 de abril de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Os Policiais Penais e Técnicos em Execução Penal em atividade, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, a partir de 1º de outubro de 2027, serão reenquadrados da seguinte forma:
I - Os Policiais Penais da 3ª Classe, Padrão III, Nível PP03, serão reenquadrados na 2ª Classe, Padrão I, Nível PP04;
II - Os Policiais Penais da 2ª Classe, Padrão I, Nível PP04, serão reenquadrados na 2ª Classe, Padrão II, Nível PP05;
III - Os Policiais Penais da 2ª Classe, Padrão VI, Nível PP09, serão reenquadrados na 1ª Classe, Padrão I, Nível PP10;
IV - Os Policiais Penais da 1ª Classe, Padrão II, Nível PP11, serão reenquadrados na 1ª Classe, Padrão III, Nível PP12;
V - Os Policiais Penais da 1ª Classe, Padrão V, Nível PP14, serão reenquadrados na 1ª Classe, Padrão VI, Nível PP15;
VI - Os Policiais Penais da 1ª Classe, Padrão VI, Nível PP15, serão reenquadrados na Classe Especial, Padrão I, Nível PP16;
VII - Os Policiais Penais da Classe Especial, Padrão I, Nível PP16, serão reenquadrados na Classe Especial, Padrão II, Nível PP17;
VIII - Os Policiais Penais da Classe Especial, Padrão II, Nível PP17, serão reenquadrados na Classe Especial, Padrão III, Nível PP18;
IX - Os Técnicos em Execução Penal da 3ª Classe, Padrão III, Nível TEP03, serão reenquadrados na 2ª Classe, Padrão I, Nível TEP04;
X - Os Técnicos em Execução Penal da 2ª Classe, Padrão I, Nível TEP04, serão reenquadrados na 2ª Classe, Padrão II, Nível TEP05;
XI - Os Técnicos em Execução Penal da 2ª Classe, Padrão VI, Nível TEP09, serão reenquadrados na 1ª Classe, Padrão I, Nível TEP10;
XII - Os Técnicos em Execução Penal da 1ª Classe, Padrão II, Nível TEP11, serão reenquadrados na 1ª Classe, Padrão III, Nível TEP12;
XIII - Os Técnicos em Execução Penal da 1ª Classe, Padrão V, Nível TEP14, serão reenquadrados na 1ª Classe, Padrão VI, Nível TEP15;
XIV - Os Técnicos em Execução Penal da 1ª Classe, Padrão VI, Nível TEP15, serão reenquadrados na Classe Especial, Padrão I, Nível TEP16;
XV - Os Técnicos em Execução Penal da Classe Especial, Padrão I, Nível TEP16, serão reenquadrados na Classe Especial, Padrão II, Nível TEP17;
XVI - Os Técnicos em Execução Penal da Classe Especial, Padrão II, Nível TEP17, serão reenquadrados na Classe Especial, Padrão III, Nível TEP18.
Parágrafo único. O reenquadramento constante deste artigo não altera a data de aquisição do direito à progressão, tendo como marco inicial a data da posse do servidor no respectivo cargo efetivo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos funcionais e financeiros a contar de 1º de outubro de 2027.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador