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Lei Ordinária nº 3.468/2026

Dispõe sobre o reajuste dos servidores da educação para garantir o cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN, do magistério público da educação básica, de que trata a Portaria do Ministério da Educação para o exercício de 2026, e dá outras providências.

LEI Nº 3.468, DE 06 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre o reajuste dos servidores da educação para garantir o cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN, do magistério público da educação básica, de que trata a Portaria do Ministério da Educação para o exercício de 2026, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido reajuste salarial, no percentual de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), sobre o vencimento base dos cargos efetivos de Professor da Educação Básica e Profissional, Professor Indígena, Pedagogo, Pedagogo Indígena, Especialista em Educação, Especialista em Educação Indígena, Auxiliar Educacional, Auxiliar Educacional Indígena, Cuidador, Tradutor e Intérprete de Libras e Instrutor Musical, integrantes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais da Educação Básica do Poder Executivo Estadual, conforme prevê a Lei Estadual nº 0949 , de 23 de dezembro de 2005, e suas alterações.

§ 1º O reajuste concedido por esta Lei tem por finalidade garantir o cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional - PSPN, do magistério público da educação básica, fixado em R$ 5.130,63 (cinco mil, cento e trinta reais e sessenta e três centavos), conforme Portaria nº 82, de 29 de janeiro de 2026, do Ministério da Educação para o exercício de 2026.

§ 2º O percentual definido no caput deste artigo incidirá sobre o vencimento base do mês de março de 2026 dos servidores elencados no caput deste artigo.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta do orçamento estadual vigente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 01 de abril de 2026.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador