Lei Ordinária nº 3.463/2026
Institui o Programa de Inatividade Incentivada destinado aos Militares do Estado Amapá e dá outras providências.
LEI Nº 3.463, DE 06 DE ABRIL DE 2026
Institui o Programa de Inatividade Incentivada destinado aos Militares do Estado Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Inatividade Incentivada Militar - PIIM, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá.
Art. 2º O Programa de Inatividade Incentivada Militar (PIIM) destina-se, exclusivamente, aos militares estaduais da ativa, ou que já tenham sido promovidos por tempo de serviço e àqueles que se encontrem em processo de passagem para a inatividade, desde que ainda não tenha sido publicado o respectivo Decreto de transferência para a inatividade.
§ 1º Poderão aderir ao Programa os militares que, na data da adesão, já preencham os requisitos para o abono de permanência ou para a integralidade, sem prejuízo da promoção por tempo de serviço, ou que já esteja percebendo tais vantagens, sendo-lhes assegurada a transferência para a inatividade com proventos integrais, nos termos da Lei Complementar nº 084 , de 7 de abril de 2014; da Lei nº 1.813 , de 7 de abril de 2014; da Lei Complementar nº 113 , de 9 de abril de 2018; e da Lei nº 13.954 , de 16 de dezembro de 2019.
§ 2º A adesão ao Programa de Inatividade Incentivada Militar (PIIM) dar-se-á exclusivamente mediante requerimento formal do militar interessado, devidamente assinado, no qual conste a manifestação expressa de vontade de integrar o programa, observadas as condições, prazos e demais requisitos estabelecidos nesta Lei.
§ 3º O militar estadual que aderir ao Programa de Inatividade Incentivada Militar - PIIM terá como referência os níveis de progressão horizontal dos postos e graduações previstos no Anexo IV da Lei Complementar nº 113 , de 9 de abril de 2018, para fins de cálculo dos benefícios do PIIM.
Art. 3º Não poderão aderir ao Programa de Inatividade Incentivada Militar - PIIM os militares que estiverem respondendo a processo judicial do qual possa decorrer condenação por ato de improbidade administrativa, perda do cargo ou restituição de valores ao erário.
Art. 4º A adesão ao Programa de Inatividade Incentivada Militar - PIIM implica:
I - promoção incentivada dentro do respectivo quadro, no ato da adesão ao programa, independentemente de vaga em aberto, interstício, serviço arregimentado ou realização de curso;
II - irreversibilidade da transferência para a inatividade, salvo nos casos previstos no Código de Processo Penal Militar;
III - agregação à instituição competente, pelo período de 06 (seis) meses, devendo ser transferido para a reserva remunerada ex-officio, após o cumprimento integral do prazo de agregação, a contar da data da publicação do ato que transfere o militar para inatividade.
Parágrafo único. A assinatura do requerimento de adesão ao Programa de Inatividade Incentivada Militar - PIIM, possui caráter irretratável, irrenunciável e irreversível, gerando todos os efeitos administrativos decorrentes da inatividade, inclusive, a abertura de vaga no respectivo quadro para fins de promoção.
Art. 5º O Programa de Inatividade Incentivada Militar - PIIM será constituído pelos seguintes benefícios:
I - pagamento de indenização mensal correspondente a 11% (onze por cento) do subsídio do militar aderente, calculada com base no valor auferido no mês anterior à publicação do ato de inatividade, a ser pago pelo período de 24 (vinte e quatro) meses;
II - pagamento do valor alusivo ao auxílio-alimentação pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses;
§ 1º Os benefícios previstos nos incisos deste artigo serão pagos direta e exclusivamente ao militar aderente, extinguindo-se em caso de óbito.
§ 2º Os benefícios previstos neste artigo não servirão de base de cálculo para incidência previdenciária, pensão, gratificação natalina e adicional de um terço de férias.
§ 3º Os benefícios previstos neste artigo não sofrerão os reajustes concedidos aos militares ativos do Poder Executivo, a partir da data da publicação do ato de concessão da inatividade.
Art. 6º Aos militares que aderirem ao PIIM serão pagos os valores devidos a título de abono de permanência, férias, promoção e progressão funcional, desde que não estejam judicializados.
Parágrafo único. O militar aderente que possuir ação judicial cujo objeto seja abono de permanência, férias, promoção ou progressão poderá optar pelo recebimento dos valores nos moldes do caput deste artigo, desde que comprove o pedido de desistência do processo, com a devida homologação pelo juízo.
Art. 7º Aos militares que aderirem ao Programa será concedida a indenização decorrente da conversão em pecúnia dos períodos de licença especial adquiridos e não usufruídos até a data da publicação do ato de inatividade, na forma do art. 73 da Lei Complementar nº 084 , de 7 de abril de 2014.
Art. 8º Os valores decorrentes das parcelas previstas nos arts. 6º e 7º desta Lei serão pagos ao militar requerente e, no caso de óbito, aos seus dependentes ou sucessores, mediante alvará judicial.
Art. 9º O pagamento das indenizações previstas nos arts. 6º e 7º desta Lei será efetuado de forma parcelada, cumulativamente aos proventos de inatividade, observando-se que o valor mensal dessas indenizações será de até cinquenta por cento da remuneração bruta percebida pelo militar no mês anterior à sua adesão ao Programa.
§ 1º A base de cálculo para as indenizações será o valor do último subsídio integral a que o militar fizer jus na atividade, já computadas as promoções e vantagens decorrentes desta Lei.
§ 2º Para apuração do número de parcelas, será considerada a soma total dos valores devidos, dividida pela metade do valor da remuneração bruta percebida pelo militar no mês anterior à sua adesão ao Programa.
§ 3º O resultado obtido na forma do
§ 1º corresponderá à quantidade de parcelas, sendo que, se o cálculo resultar em número fracionado, o arredondamento será feito para o número inteiro subsequente.
Art. 10. As indenizações e vantagens financeiras previstas nesta Lei possuem natureza estritamente indenizatória, não sofrem incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária, não se incorporam aos proventos de inatividade para nenhum efeito, nem serão computadas para o cálculo de margem consignável.
Parágrafo único. O pagamento das verbas de que trata o caput terá início em até 2 (duas) folhas de pagamento após a publicação do ato de inatividade.
Art. 11. Será instituída Comissão Especial Mista, composta por membros designados pelos órgãos competentes, incluindo militares, com a finalidade de promover, planejar, supervisionar, acompanhar e monitorar a execução do Programa de Inatividade Incentivada Militar, nos termos de decreto governamental.
Art. 12. Os pedidos de adesão ao Programa serão analisados na ordem cronológica de seu recebimento pelos setores de recursos humanos de cada instituição militar do Estado.
§ 1º Os processos de adesão ao Programa, após análise e aprovação pelos setores de recursos humanos das instituições militares, serão encaminhados à Amapá Previdência - AMPREV para deliberação quanto à concessão da inatividade do requerente, nos termos desta Lei.
§ 2º Em caso de não preenchimento dos requisitos legais para a concessão da inatividade, o pedido de adesão ao PIIM será indeferido, cabendo recurso à autoridade que proferir a decisão.
Art. 13. No caso de acúmulo legal de cargos ou de novo ingresso no serviço público estadual, o tempo de serviço considerado para apuração das indenizações, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim nem para a aquisição de qualquer outro benefício ou vantagem.
Art. 14. O pagamento das parcelas indenizatórias mensais seguirá o cronograma regular de pagamentos do funcionalismo público do Governo do Estado do Amapá.
Art. 15. As normas contidas nesta Lei não se aplicam às categorias que possuam Programa de Inatividade Incentivada próprio em vigência, bem como às que o tenham tido em vigência nos últimos dois anos.
Art. 16. A possibilidade de adesão ao Programa de Inatividade Incentivada Militar - PIIM ficará aberta pelo prazo de dois (dois) meses, contados da publicação desta Lei.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, suplementadas se necessário.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2026.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador