Lei Ordinária nº 3.454/2026
Autoriza o Estado do Amapá a doar bem imóvel à União, por intermédio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para ampliação da sede da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Amapá.
LEI Nº 3.454, DE 06 DE ABRIL DE 2026
Autoriza o Estado do Amapá a doar bem imóvel à União, por intermédio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para ampliação da sede da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à União, por intermédio do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), bem imóvel de propriedade do Estado do Amapá, destinado exclusivamente à ampliação da sede administrativa da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Amapá (SPRF/AP).
§ 1º O imóvel objeto da doação, afetado nos termos do caput deste artigo, consiste em lote urbano situado no Município de Macapá/AP; mede 1.337,55 m² (mil trezentos e trinta e sete metros quadrados e cinquenta e cinco centésimos), com 7,23 metros de largura por 185,40 metros de comprimento; e está inserido nos limites da matrícula nº 6.215, registrada nº 1º Cartório de Registro de Imóveis de Macapá/AP, com localização na Rua Tancredo Neves, nº 201, Bairro São Lázaro.
§ 2º O referido imóvel foi avaliado no valor de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais).
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º. desta Lei passa a integrar o patrimônio da União, sob gestão do Ministério da Justiça e Segurança Pública, observadas a afetação do bem e as seguintes restrições:
I - o imóvel não poderá ser dado em garantia de débitos ou obrigações da União;
II - o imóvel não será passível de execução por nenhum credor da União, ainda que privilegiado.
Art. 3º A donatária ficará obrigada, sob pena de anulação da doação e reversão do bem ao patrimônio do Estado do Amapá, a utilizar o imóvel exclusivamente para a finalidade prevista nesta Lei.
Parágrafo único. A inobservância, total ou parcial, da finalidade estabelecida no caput deste artigo implicará a anulação automática da doação, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, com a imediata reversão do imóvel ao domínio pleno do Estado do Amapá.
Art. 4º O imóvel doado reverterá ao patrimônio do Estado do Amapá, nas condições em que se encontrar e sem direito a nenhuma indenização, caso não sejam iniciadas obras ou benfeitorias no prazo de 3 (três) anos, contado da data da publicação desta Lei.
Art. 5º A doação autorizada por esta Lei fica isenta da incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Art. 6º A formalização da doação será efetivada por meio de Termo de Doação, a ser celebrado entre as partes, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, às expensas da donatária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador