Lei Ordinária nº 3.451/2026
Dispõe sobre o reajuste de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento) aos vencimentos dos serventuários efetivos integrantes do quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário do Estado do Amapá, dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações devidas aos servidores civis e militares à disposição do Poder Judiciário do Estado do Amapá.
LEI Nº 3.451, DE 06 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre o reajuste de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento) aos vencimentos dos serventuários efetivos integrantes do quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário do Estado do Amapá, dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações devidas aos servidores civis e militares à disposição do Poder Judiciário do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o reajuste no percentual de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento) aos vencimentos dos serventuários efetivos integrantes do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário do Estado do Amapá, dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações devidas aos servidores civis e militares à disposição do Poder Judiciário do Estado do Amapá.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado do Amapá.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador