Lei Ordinária nº 3.449/2026
Altera a Lei nº 3.311, de 29 de setembro de 2025 (Código Amapaense da Mulher) para dispor sobre o fornecimento de fórmula infantil para lactentes com contraindicação ao aleitamento materno.
LEI Nº 3.449, DE 31 DE MARÇO DE 2026
Altera a Lei nº 3.311 , de 29 de setembro de 2025 (Código Amapaense da Mulher) para dispor sobre o fornecimento de fórmula infantil para lactentes com contraindicação ao aleitamento materno.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
Seção I do
Capítulo I do Título II da Lei nº 3.311 , de 29 de setembro de 2025, (Código Amapaense da Mulher), passa a vigorar acrescida da seguinte subseção I-A:
"Subseção I-A
Do Direito ao Fornecimento de Fórmula Infantil para Lactentes com Contraindicação ao Aleitamento
Art. 10-A Fica assegurado o direito ao recebimento de fórmula infantil adequada e prescrita por profissional de saúde habilitado, às mães com contraindicação médica para amamentação, em quantidade suficiente para suprir as necessidades nutricionais do lactente pelo período de até 6 (seis) meses.
§ 1º O benefício previsto neste artigo será garantido às mães comprovadamente residentes no Estado do Amapá, que apresentem laudo médico atestando a impossibilidade de aleitamento materno.
§ 2º O fornecimento da fórmula em quantidade referente a um semestre deverá ser realizado preferencialmente de forma antecipada, em entrega única, ou em sistema logístico que assegure o abastecimento regular sem necessidade de deslocamento frequente à capital.
Art. 10-B Terão prioridade no recebimento da fórmula as mães em situação de vulnerabilidade social, residentes em localidades de difícil acesso ou distantes da capital, observados os critérios definidos em regulamento.
Art. 10-C O fornecimento da fórmula infantil de que trata esta Subseção observará protocolos técnicos e nutricionais estabelecidos pelo Ministério da Saúde e normas complementares da Secretaria de Estado da Saúde
Art. 10-D O Poder Executivo poderá firma parcerias com municípios, organizações da sociedade civil e demais entes federativos para garantir a execução descentralizada do disposto nesta Subseção."
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador