Lei Ordinária nº 3.446/2026
Dispõe sobre a divulgação pelos Órgãos Estaduais de prevenção e enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes, e estabelecimentos privados, da cartilha "Eu Me Protejo Porque Meu Corpo É Meu", a qual ensina a própria criança a reconhecer e se proteger de abusos e agressões na infância, no âmbito do Estado do Amapá.
LEI Nº 3.446, DE 24 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a divulgação pelos Órgãos Estaduais de prevenção e enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes, e estabelecimentos privados, da cartilha "Eu Me Protejo Porque Meu Corpo É Meu", a qual ensina a própria criança a reconhecer e se proteger de abusos e agressões na infância, no âmbito do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Órgãos Estaduais de prevenção e enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes, e estabelecimentos privados poderão divulgar a cartilha "Eu Me Protejo Porque Meu Corpo é Meu".
§ 1º A cartilha tem por objetivo instruir a criança com ou sem deficiência, em linguagem simples e do desenho universal para a aprendizagem, por intermédio de ações educacionais, para que a própria criança reconheça os abusos e as agressões na infância e deles se proteja.
§ 2º As cartilhas institucionais estão disponíveis gratuitamente no sítio eletrônico eumeprotejo.com, dentro da rede mundial de computadores e não podem ser editadas e nem vendidas.
Art. 2º Os Órgãos Estaduais de prevenção e enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes, e estabelecimentos privados de que trata o art. 1º. poderão afixar cartazes, medindo 297 X 420 mm (folha A3), com caracteres em negrito, em locais visíveis ao público, contendo a seguinte informação: "Esta unidade possui exemplares da cartilha, `Eu Me Protejo Porque Meu Corpo é Meu`".
Parágrafo único. A critério do estabelecimento, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição do mesmo teor do informativo.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, podem ser fomentadas distribuição da cartilha em meio físico, atividades culturais, palestras educativas e debates com os estudantes das escolas públicas e privadas sobre a importância da conscientização, prevenção, orientação e enfrentamento contra o abuso e a violência na infância e adolescência.
Art. 4º O Poder Público, por meio do órgão competente, pode firmar parcerias e convênios com os poderes Legislativo e Judiciário, entidades e instituições governamentais e não governamentais, visando à impressão das cartilhas para distribuição gratuita.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador