Lei Ordinária nº 3.444/2026
Institui a Política Estadual de Arborização Urbana no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.
LEI Nº 3.444, DE 16 DE MARÇO DE 2026
Institui a Política Estadual de Arborização Urbana no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Arborização Urbana no Estado do Amapá, com o objetivo de promover a arborização de espaços urbanos e periurbanos, integrando aspectos ecológicos, paisagísticos, sociais e urbanísticos para a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por arborização urbana o conjunto de ações planejadas para implantação, manejo e manutenção de árvores em espaços públicos e privados nas cidades, de forma técnica, contínua, participativa e sustentável.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Arborização Urbana:
I - Mitigar as ilhas de calor urbanas e contribuir para a regulação da temperatura, melhoria da qualidade do ar, sequestro de carbono e controle de enchentes;
II - Promover a valorização paisagística das cidades e o bem-estar social, criando ambientes urbanos mais agradáveis, sombreados e propícios à convivência comunitária;
III - Assegurar a conservação da biodiversidade urbana, fomentando a proteção de habitat para fauna nativa e a preservação de espécies vegetais adequadas ao contexto amazônico;
IV - Promover justiça climática e equidade ambiental, priorizando áreas socialmente vulneráveis e com baixa cobertura vegetal no acesso aos benefícios da arborização;
V - Integrar a arborização aos instrumentos de planejamento urbano e às políticas setoriais, fomentando soluções baseadas na natureza de forma transversal;
VI - Priorizar o uso de espécies nativas ou comprovadamente adaptadas ao bioma amazônico, promovendo arborização planejada e diversificada adequada ao contexto local;
VII - Conectar áreas verdes e implantar corredores ecológicos, fortalecendo a conservação da biodiversidade urbana e a mobilidade ativa em ambientes sombreados;
VIII - Adaptar as cidades às mudanças climáticas, aumentando sua resiliência por meio dos serviços ecossistêmicos fornecidos pela arborização;
IX - Promover a educação ambiental e a participação social, valorizando os espaços verdes como elementos de saúde pública e qualidade de vida urbana;
X - Estimular a inovação e a sustentabilidade, integrando a arborização a tecnologias e práticas que ampliem sua efetividade ambiental e social.
Art. 4º A Política Estadual de Arborização Urbana reger-se-á pelos seguintes fundamentos:
I - Integração socioambiental e climática, compreendendo:
a) o planejamento da arborização em consonância com as políticas de desenvolvimento urbano, saneamento, mobilidade, gestão de riscos, adaptação às mudanças do clima e proteção ambiental;
b) o reconhecimento da árvore como elemento de infraestrutura verde essencial;
c) a valorização dos serviços ecossistêmicos, tais como regulação microclimática, purificação do ar, sequestro de carbono, drenagem natural das águas pluviais e abrigo à fauna;
II - Sustentabilidade e não regressão, mediante:
a) expansão quantitativa e qualitativa da cobertura vegetal urbana;
b) preservação prioritária dos indivíduos arbóreos existentes;
c) compensação ambiental proporcional sempre que a supressão se mostrar tecnicamente indispensável;
III - Função socioambiental e direito à cidade, garantindo o acesso universal a áreas verdes de qualidade, paisagens urbanas qualificadas e ambiente saudável para as presentes e futuras gerações;
IV - Precaução e segurança, com manejo baseado em critérios técnicos que previnam riscos a pessoas, edificações, redes de serviço e ao próprio ecossistema urbano;
V - Regionalidade e adequação ecológica, com prioridade para espécies nativas ou comprovadamente adaptadas ao bioma amazônico, em atenção às características de solo, clima e biodiversidade locais;
VI - Justiça climática e equidade espacial, priorizando intervenções em áreas com déficit de cobertura verde e maior vulnerabilidade socioambiental, de modo a distribuir equitativamente os benefícios da arborização;
VII - Eficiência e continuidade administrativa, assegurando planejamento de longo prazo, monitoramento permanente e uso racional dos recursos públicos.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Arborização urbana: o conjunto de árvores e demais vegetações lenhosas implantados ou mantidos em áreas públicas ou privadas situadas no perímetro urbano, com o objetivo de proporcionar sombreamento, planejados e manejados segundo os objetivos desta Lei;
II - Infraestrutura verde urbana: a rede integrada de áreas verdes e elementos vegetados que, interligados, complementam a infraestrutura cinza e provêm serviços ecossistêmicos;
III - Serviços ecossistêmicos: os benefícios ambientais que contribuem para o bem-estar humano, compreendendo, entre outros, regulação climática, melhoria da qualidade do ar, retenção de águas pluviais, sequestro de carbono e oferta de habitat à fauna;
IV - Plano Municipal de Arborização Urbana - PMAU: o instrumento de planejamento local, de elaboração obrigatória, que define diagnóstico, diretrizes, metas e ações para o plantio, o manejo e a expansão da cobertura arbórea;
V - Cobertura arbórea urbana: o percentual da superfície urbana sombreado pelas copas das árvores, apurado por inventário ou sensoriamento remoto, utilizado como principal indicador de meta e monitoramento;
VI - Inventário arbóreo: o levantamento sistemático, preferencialmente georreferenciado, que registra localização, espécie, dimensões, estado fitossanitário e condições de manejo de cada árvore;
VII - Manejo arbóreo: o conjunto de práticas técnicas de plantio, poda, condução, tratamento fitossanitário, transplante ou remoção de árvores, executadas de acordo com normas de segurança e critérios ecológicos;
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante regulamento, complementar as definições constantes neste artigo e incluir outros conceitos técnicos necessários à execução desta Lei.
Capítulo II
Dos Instrumentos de Implementação
Art. 6º São instrumentos da Política Estadual de Arborização Urbana:
I - Planos Municipais de Arborização Urbana - PMAUs;
II - Programas de fomento e assistência técnica;
III - Convênios, termos de cooperação e parcerias interinstitucionais;
IV - Mecanismos de incentivo urbanístico-ambiental.
§ 1º Os PMAUs constituem o principal instrumento de planejamento local, de elaboração obrigatória, definindo diagnóstico, metas, normas de plantio, manejo e monitoramento da cobertura arbórea, em conformidade com esta Lei.
§ 2º Os programas de fomento e assistência técnica abrangem a produção e a distribuição de mudas, a capacitação de servidores e profissionais, o suporte técnico aos municípios e a realização de campanhas de educação ambiental.
§ 3º Os convênios, termos de cooperação e parcerias viabilizam a atuação conjunta do Estado com municípios, órgãos federais, universidades, organizações da sociedade civil e setor privado, permitindo a execução de projetos, a adoção de áreas verdes e o compartilhamento de recursos técnicos ou financeiros.
§ 4º Os mecanismos de incentivo urbanístico-ambiental incluem requisitos de arborização em planos diretores e legislações urbanísticas, programas de certificação ou premiação por metas alcançadas e incentivos fiscais de competência municipal, observada a legislação tributária.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos neste artigo poderão ser detalhados em regulamento específico ou em atos normativos e convênios próprios, respeitada a legislação vigente.
Capítulo III
Dos Planos Municipais de Arborização Urbana
Art. 7º Cada Município do Estado do Amapá deverá elaborar e implementar um Plano Municipal de Arborização Urbana (PMAU), como instrumento obrigatório para o planejamento e a execução das ações de arborização em seu território.
§ 1º Os Municípios deverão elaborar e aprovar seus Planos Municipais de Arborização Urbana (PMAUs) no prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da publicação desta Lei, observando as peculiaridades locais e assegurando a realização de, pelo menos, uma audiência ou consulta pública.
§ 2º Os PMAUs deverão ser revisados periodicamente, preferencialmente a cada 5 (cinco) anos, para avaliar metas e incorporar inovações técnicas.
§ 3º O apoio técnico do Estado aos Municípios para elaboração dos PMAUs poderá ser prestado por meio de convênios, termos de cooperação ou programas específicos de capacitação, conforme regulamentação a cargo do Poder Executivo.
Art. 8º Os Planos Municipais de Arborização Urbana (PMAUs) serão os principais instrumentos de gestão local da arborização, devendo contemplar, ao menos:
I - Diagnóstico territorial e da cobertura arbórea:
a) Levantar, preferencialmente de modo georreferenciado, as áreas existentes de vegetação e as zonas carentes de arborização;
b) Verificar o estado fitossanitário das árvores, a ocorrência de pragas e a existência de espécies exóticas invasoras.
II - Zoneamento e seleção de espécies:
a) Definir critérios que indiquem, para cada tipo de via ou espaço público, as espécies mais adequadas ao contexto local (porte, raiz, tolerância a clima e solo);
b) Priorizar espécies nativas ou adaptadas,
considerando aspectos de biodiversidade, floração e segurança.
III - Normas de plantio, manejo, substituição e monitoramento:
a) Estabelecer procedimentos técnicos para o plantio adequado, prevenção de conflitos com a infraestrutura urbana, e podas que não prejudiquem a saúde das árvores;
b) Determinar critérios para remoção de árvores em situação de risco ou impossibilidade de preservação, prevendo a compensação ou o replantio.
IV - Participação social e educação ambiental:
a) Criar canais de consulta e envolvimento comunitário durante a elaboração e a execução do Plano;
b) Realizar campanhas informativas contínuas, ampliando o conhecimento público sobre a importância da arborização e o cuidado com as árvores.
V - Integração com o planejamento urbano:
a) Vincular o PMAU às leis de uso e ocupação do solo, aos planos diretores, aos planos de saneamento, mobilidade urbana e aos códigos de obras locais;
b) Incluir a arborização como parte das obras e reformas públicas, visando ampliar áreas vegetadas em calçadas, praças e demais logradouros.
VI - Metas e indicadores:
a) Definir parâmetros de aumento da cobertura arbórea, monitoramento de novas mudas e redução de áreas críticas sem vegetação;
b) Incluir indicadores de qualidade que relacionem a arborização a melhorias microclimáticas, redução de enchentes e promoção do bem-estar social.
VII - Incentivos à arborização privada:
a) Criar programas de distribuição gratuita de mudas para proprietários e empreendimentos, conforme as possibilidades municipais;
b) Estabelecer parcerias com o setor privado para adoção de canteiros, praças e rotatórias, gerando economia ao poder público.
Capítulo IV
Das Diretrizes
Art. 9º A Política Estadual de Arborização Urbana será orientada pelas seguintes diretrizes:
I - Planejamento Integrado e Técnico:
a) elaboração e implementação de Planos Municipais de Arborização Urbana com base em diagnóstico local;
b) mapeamento georreferenciado das áreas arborizadas e carentes de vegetação;
c) definição de espécies adequadas por região, respeitando bioma, porte, sistema radicular, floração e manutenção.
II - Sustentabilidade e Segurança:
a) seleção de espécies com menor impacto sobre estruturas urbanas e maior resiliência climática;
b) manejo adequado das árvores para evitar podas drásticas, quedas e riscos à população;
c) incentivo à arborização de áreas escolares, de saúde e de lazer.
III - Participação e Educação Ambiental:
a) envolvimento das comunidades no planejamento e no cuidado com as árvores;
b) promoção de campanhas educativas permanentes sobre a importância da arborização;
c) inclusão da temática nas escolas e programas de educação ambiental.
IV - Justiça Territorial e Climática:
a) priorização de bairros com maior densidade populacional e déficit verde;
b) uso da arborização como instrumento de mitigação de ilhas de calor;
c) estímulo à equidade no acesso à infraestrutura verde urbana.
V - Governança e Cooperação Interinstitucional:
a) articulação entre o estado, municípios, órgãos públicos, universidades, setor privado e sociedade civil;
b) estímulo a consórcios regionais de arborização;
c) parcerias com viveiros regionais e centros de pesquisa para fornecimento de mudas e tecnologias.
VI - Inovação e Tecnologia Verde:
a) uso de ferramentas de georreferenciamento e sensoriamento remoto para mapeamento arbóreo;
b) desenvolvimento de sistemas digitais de inventário, licenciamento e monitoramento de árvores;
c) estímulo ao uso de tecnologias verdes nos processos de plantio, irrigação e manejo.
VII - Planejamento Urbanístico Integrado:
a) vinculação da arborização aos instrumentos de planejamento urbano (plano diretor, zoneamento, código de obras);
b) exigência de planos de arborização em novos loteamentos e projetos habitacionais;
c) integração entre arborização, drenagem urbana sustentável (SUDS), calçadas ecológicas e infraestrutura verde.
VIII - Infraestrutura Verde e Resiliência Climática:
a) ampliação da cobertura arbórea como medida de adaptação às mudanças do clima;
b) estímulo à arborização de áreas estratégicas como estacionamentos, terminais de transporte, hospitais e escolas;
c) utilização de arborização para controle de enxurradas, retenção de carbono e redução do alagamento urbano.
IX - Inclusão Social e Territorial:
a) criação de programas de arborização participativa com foco em bairros de alta vulnerabilidade socioambiental;
b) incentivo à contratação de mão de obra local para viveiros, plantios e manutenção;
c) integração da política de arborização a programas sociais, culturais e educacionais nos territórios prioritários.
X - Comunicação, Engajamento e Transparência:
a) adoção de estratégias multiplataforma (mídias sociais, rádio comunitária, painéis digitais, aplicativos) para divulgar metas, cronogramas, resultados e boas-práticas de arborização;
b) disponibilização contínua, em portal e aplicativo públicos, de mapas interativos de cobertura arbórea, indicadores de desempenho e painéis de metas atualizados em linguagem simples;
c) realização de oficinas itinerantes de educação ambiental, acompanhadas de atendimento onde moradores possam registrar sugestões, demandas e adotar árvores, incentivando o cuidado compartilhado com a arborização urbana.
Capítulo V
Dos Recursos Financeiros, Parcerias e Incentivos
Art. 10. Para execução das ações previstas nesta Lei, poderão ser utilizados recursos provenientes de:
I - Dotações orçamentárias estaduais específicas para o meio ambiente e urbanismo;
II - Convênios entre órgãos federais, estaduais e municipais;
III - Parcerias público-privadas e termos de cooperação técnica;
IV - Emendas parlamentares.
Art. 11. O Poder Executivo Estadual, por meio de seus órgãos competentes, estimulará e apoiará os Municípios no cumprimento dos objetivos desta Política, por intermédio de parcerias e incentivos, incluindo, mas não se limitando a:
I - Distribuição de mudas e insumos;
II - Manutenção de viveiros estaduais de mudas nativas e exóticas adequadas à arborização urbana, para fornecimento regular e gratuito de mudas de qualidade aos municípios;
III - Assistência técnica e capacitação periódica aos municípios, por meio de equipes estaduais ou consultorias especializadas, para elaboração, revisão e implementação dos PMAUs, incluindo transferência de conhecimento sobre técnicas de plantio, manejo adequado, controle de pragas urbanas, planejamento paisagístico, entre outros;
IV - Desenvolvimento de mecanismos estaduais de incentivo que reconheçam e premiem os municípios que obtiverem desempenho de destaque na implementação desta Política;
V - Orientação e cooperação técnica para que os Municípios, dentro de sua competência e conveniência, possam instituir instrumentos ou descontos em taxas municipais vinculadas a iniciativas ambientais, de modo a incentivar proprietários urbanos a manter ou ampliar a vegetação arbórea em seus imóveis;
VI - Desenvolvimento de campanhas educativas estaduais de amplo alcance, em mídia e redes sociais, ressaltando os benefícios da arborização urbana para a qualidade de vida, prevenindo podas drásticas ou maus-tratos às árvores, instruindo a população sobre como solicitar plantio ou manutenção de árvores na sua rua, entre outros;
§ 1º As medidas de apoio previstas neste artigo serão implementadas de acordo com a disponibilidade orçamentária.
§ 2º Os incentivos de natureza fiscal eventualmente propostos dependerão de análise da viabilidade jurídica e econômico-financeira, sendo instituídos por lei específica, se for o caso, e observando os limites da competência tributária estadual ou municipal.
Capítulo VI
Disposições Finais
Art. 12. As disposições desta Lei aplicam-se subsidiariamente a todos os entes e órgãos da administração pública estadual no que tange a obras e projetos em áreas urbanas.
Parágrafo único. Quaisquer intervenções urbanísticas realizadas por órgãos estaduais deverão observar as diretrizes de arborização aqui estabelecidas, buscando-se sempre a preservação ou implantação de cobertura arbórea como parte integrante dos projetos.
Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador