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Lei Ordinária nº 3.439/2026

Altera a Lei nº 982, de 03 de abril de 2006, que instituiu o Plano de Carreira do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - GTAF do Estado do Amapá, e dá outras providências.

LEI Nº 3.439, DE 15 DE JANEIRO DE 2026

Altera a Lei nº 982 , de 03 de abril de 2006, que instituiu o Plano de Carreira do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - GTAF do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o "Título VII-A - Prêmio GTAF", com o acréscimo dos artigos 26-A, 26-B, 26-C, 26-D, 26-E, 26-F na Lei nº 982 de 03 de abril de 2006, com a seguinte redação:

"Título VII-A - Prêmio GTAF"

"Art. 26-A. O Prêmio de Resultado do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - GTAF - "Prêmio GTAF", será atribuído aos servidores integrantes das carreiras disciplinadas por esta Lei que se encontrem em efetivo exercício, observados os critérios aqui estabelecidos.

§ 1º Para fins do caput deste artigo, considera-se em efetivo exercício o servidor lotado nas unidades da SEFAZ.

§ 2º O Prêmio de que trata este artigo terá caráter de verba compensatória, de natureza indenizatória, destinado a suportar custos em razão da demanda extraordinária de trabalho exigida para o cumprimento das metas de incremento na arrecadação tributária, como fazer face aos gastos complementares de natureza pessoal.

§ 3º O Prêmio será apurado e pago semestralmente conforme critérios previstos no art. 26-B desta Lei."

"Art. 26-B. O pagamento do Prêmio será proporcional aos dias de efetivo exercício do servidor, considerando-se o período de avaliação.

§ 1º São considerados de efetivo exercício para cômputo dos dias, os afastamentos, ausências e licenças, conforme estabelecido nesta lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amapá, a Lei Estadual nº 66 , de 3 de maio de 1993.

§ 2º O pagamento do prêmio percebido por servidor na forma desta Lei poderá ocorrer por conta do orçamento da SEFAZ."

"Art. 26-C. Os servidores do GTAF farão jus ao recebimento semestral do Prêmio GTAF quando o montante dos valores das receitas tributárias - de ICMS, IBS, ITCD, IPVA, taxas da Secretaria da Fazenda - e das receitas não tributárias arrecadadas, bem como suas multas e juros, dentro das competências previstas nos art. 5º., 6º e 7º desta Lei, superar, no exercício corrente, o valor da Meta de Arrecadação.

§ 1º A Meta de Arrecadação para o 1º semestre será o valor de 50% da Receita Orçada para o Exercício Corrente das receitas relacionadas no caput, ou em caso de haver previsão orçamentária específica para o referido semestre, utilizar-se-á esta.

§ 2º A Meta de Arrecadação para o 2º semestre será o valor total da Receita Orçada para o Exercício Corrente das receitas relacionadas no caput.

§ 3º A Base de Cálculo do Prêmio GTAF será de 5% sobre valor da arrecadação corrente que superar a Meta de Arrecadação prevista para o semestre.

§ 4º O valor individual a ser pago será o resultante do montante apurado na forma do

§ 3º deste artigo, rateado pelo quantitativo de servidores do GTAF na forma do

§1º do art. 26-A desta Lei.

§ 5º A apuração do montante previsto no

§4º deste artigo será feita semestralmente, considerando-se os períodos de janeiro a junho e de julho a dezembro.

§ 6º O pagamento do Prêmio GTAF apurado será efetuado no mês imediatamente subsequente ao da respectiva apuração.

§ 7º Em caso de atingimento da Meta de Arrecadação prevista no

§2º deste artigo, o montante a ser pago, referente ao semestre de julho a dezembro, será descontado da parcela já paga no semestre de janeiro a junho, conforme disposto no

§1º deste artigo.

§ 8º O pagamento do Prêmio GTAF dependerá exclusivamente do alcance da Meta de Arrecadação prevista no caput deste artigo."

"Art. 26-D. O Prêmio GTAF será pago a todos os servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei, que se encontrem em efetivo exercício na forma dos art. 26-A e 26-B, no período de apuração da meta, considerando-se o seguinte:

I - receberão 100% (cem por cento) do valor estabelecido para o Prêmio GTAF os servidores que permanecerem em efetivo exercício na SEFAZ durante todo o período de apuração;

II - os servidores admitidos no decorrer do período de apuração da meta receberão o Prêmio GTAF calculado de forma proporcional ao tempo de trabalho efetivo na SEFAZ, "pro rata die";

III - os servidores que se afastarem da SEFAZ por motivo de aposentadoria, vacância ou exoneração por posse em cargo público inacumulável, durante o período de apuração da meta, receberão o Prêmio GTAF calculado de forma proporcional ao tempo de trabalho efetivo na SEFAZ, "pro rata die"; e

IV - os servidores demitidos ou exonerados do quadro de servidores da SEFAZ durante o período de apuração da meta, independente do motivo, ressalvada a hipótese do inciso III deste artigo, não farão jus ao Prêmio GTAF;

Parágrafo único. Para efeito de apuração dos períodos definidos neste artigo, serão considerados os meses e dias de efetivo exercício na SEFAZ, de forma proporcional ao período considerado de apuração da meta."

"Art. 26-E. Em hipótese alguma o Prêmio GTAF será incorporado aos vencimentos dos servidores do GTAF e nem servirá de base de cálculo para os proventos de aposentadoria, assim como não sofrerá incidência de encargos sociais."

"Art. 26-F. O Prêmio GTAF será incluído na folha de salário dos servidores das carreiras de que trata esta Lei, com o nome de "Prêmio GTAF"."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador