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Lei Ordinária nº 3.438/2026

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Amapá para o exercício financeiro de 2026.

LEI Nº 3.438, DE 15 DE JANEIRO 2026

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Amapá para o exercício financeiro de 2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2026, nos termos do art. 175,

§ 8º, da Constituição Estadual e o disposto na Lei nº 3.276 , de 16 de julho de 2025, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa de Receita

Art. 2º A receita Orçamentária total prevista nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 12.425.533.626,00 (doze bilhões, quatrocentos e vinte e cinco milhões, quinhentos e trinta e três mil e seiscentos e vinte e seis reais), será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de outras receitas correntes e de capital, nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes nos Anexos desta Lei, observado o seguinte desdobramento por categoria e origem:

Receitas de Todas as Fontes

Valores em R$ 1,00 Categoria da Receita / Origem da Receita Recursos do Tesouro Recurso de Outras Fontes Total

1 - Receitas Correntes 10.781.731.573 2.359.855.704 13.141.587.277

11 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 2.480.116.042 84.593.603 2.564.709.645

12 - Contribuições 0 703.113.848 703.113.848

13 - Receita Patrimonial 60.073.331 930.474.081 990.547.412

14 - Receita Agropecuária 0 522.884 522.884

15 - Receita Industrial 0 266.200 266.200

16 - Receita de Serviços 0 23.460.582 23.460.582

17 - Transferências Correntes 8.231.854.505 395.487.818 8.627.342.323

19 - Outras Receitas Correntes 9.687.695 221.936.688 231.624.383

2 - Receitas de Capital 849.683.250 32.348.428 882.031.678

21 - Operações de Crédito 678.644.889 0 678.644.889

22 - Alienação de Bens 200.000 14.000 214.000

24 - Transferência de Capital 170.838.361 32.334.428 203.172.789

7 - Receita Intraorçamentária Correntes 0 539.699.879 539.699.879

72 - Receita Intraorçamentária - Contribuições 0 523.823.879 523.823.879

79 - Receita Intraorçamentária - Outras Receitas Correntes 0 15.876.000 15.876.000

Receita Total Bruta 11.631.414.823 2.931.904.011 14.563.318.834

Deduções da Receita 2.137.785.208 0 2.137.785.208

Deduções do FUNDEB 1.743.566.069 0 1.743.566.069

Deduções de Transferências Constitucionais e Legais a Municípios 394.219.139 0 394.219.139

Receita Total Líquida 9.493.629.615 2.931.904.011 12.425.533.626

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3º A despesa orçamentária total apresenta-se no mesmo valor da receita orçamentária total, é fixada em R$ 12.425.533.626,00 (doze bilhões, quatrocentos e vinte cinco milhões, quinhentos e trinta e três mil e seiscentos e vinte e seis reais), sendo:

I - No Orçamento Fiscal, totalizado em R$ 8.050.095.811,00 (oito bilhões, cinquenta milhões, noventa e cinco mil e oitocentos e onze reais);

II - No Orçamento da Seguridade Social, totalizado em R$ 4.375.437.815,00 (quatro bilhões, trezentos e setenta e cinco milhões, quatrocentos e trinta e sete mil e oitocentos e quinze reais).

Art. 4º A despesa total fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constantes dos Anexos que integram esta Lei, detalham-se por Poder e Unidade Orçamentária, seguindo os desdobramentos:

Demonstrativo da Despesa por Órgão

Valores em R$ 1,00 Órgão/Unidade/Esfera Recursos do Tesouro Recurso de Outras Fontes Total

TOTAL 9.493.629.615 2.931.904.011 12.425.533.626

01 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 256.601.407 0 256.601.407

01101 - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 256.601.407 0 256.601.407

1 - Fiscal 256.601.407 0 256.601.407

02 - TRIBUNAL DE CONTAS 128.210.897 41.000 128.251.897

02101 - TRIBUNAL DE CONTAS 128.210.897 0 128.210.897

1 - Fiscal 128.210.897 0 128.210.897

02301 - FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ - FMTCE 0 41.000 41.000

1 - Fiscal 0 41.000 41.000

03 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPA 547.394.437 19.350.662 566.745.099

03101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 547.394.437 0 547.394.437

1 - Fiscal 547.394.437 0 547.394.437

03301 - FUNDO DE MANUTENÇÃO E REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA 0 15.706.244 15.706.244

1 - Fiscal 0 15.706.244 15.706.244

03302 - FUNDO DE APOIO AOS JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 0 1.194.700 1.194.700

1 - Fiscal 0 1.194.700 1.194.700

03303 - FUNDO DE ESTRUTURAÇÃO DO REGISTRO CIVIL 0 2.376.702 2.376.702

1 - Fiscal 0 2.376.702 2.376.702

03304 - FUNDO DE SEGURANÇA DE MAGISTRADOS E SERVIDORES 0 73.016 73.016

1 - Fiscal 0 73.016 73.016

04 - MINISTÉRIO PÚBLICO 275.101.285 2.777.000 277.878.285

04101 - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 275.101.285 0 275.101.285

1 - Fiscal 275.101.285 0 275.101.285

04301 - FUNDO ESPECIAL DE APOIO E DESENVOLVIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 0 2.050.000 2.050.000

1 - Fiscal 0 2.050.000 2.050.000

04302 - FUNDO DE COMBATE A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E A CORRUPÇÃO - FUNCIAC 0 727.000 727.000

1 - Fiscal 0 727.000 727.000

05 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ 84.898.100 1.941.294 86.839.394

05101 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ 84.898.100 0 84.898.100

1 - Fiscal 84.898.100 0 84.898.100

05301 - FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA 0 1.941.294 1.941.294

1 - Fiscal 0 1.941.294 1.941.294

07 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 2.264.628 0 2.264.628

07101 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 2.264.628 0 2.264.628

1 - Fiscal 2.264.628 0 2.264.628

08 - SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ EM BRASÍLIA 1.424.037 0 1.424.037

08101 - SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ EM BRASÍLIA 1.424.037 0 1.424.037

1 - Fiscal 1.424.037 0 1.424.037

09 - SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO 35.550.210 20.000 35.570.210

09101 - SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO 34.000.000 0 34.000.000

1 - Fiscal 34.000.000 0 34.000.000

09201 - RÁDIO DIFUSORA DE MACAPÁ 1.550.210 20.000 1.570.210

1 - Fiscal 1.550.210 20.000 1.570.210

11 - VICE-GOVERNADORIA 860.000 0 860.000

11101 - GABINETE DO VICE - GOVERNADOR 860.000 0 860.000

1 - Fiscal 860.000 0 860.000

13 - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO 1.807.917.085 2.344.719.884 4.152.636.969

13101 - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO 1.783.592.234 0 1.783.592.234

1 - Fiscal 1.640.667.145 0 1.640.667.145

2 - Seguridade Social 142.925.089 0 142.925.089

13103 - SISTEMA INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO 8.731.974 0 8.731.974

1 - Fiscal 8.731.974 0 8.731.974

13204 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA 2.500.000 68.667.790 71.167.790

2 - Seguridade Social 2.500.000 68.667.790 71.167.790

13205 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA PLANO FINANCEIRO 4.675.000 1.169.362.604 1.174.037.604

2 - Seguridade Social 4.675.000 1.169.362.604 1.174.037.604

13206 - AMAPÁ PREVIDÊNCIA PLANO PREVIDENCIÁRIO 985.400 1.106.289.490 1.107.274.890

2 - Seguridade Social 985.400 1.106.289.490 1.107.274.890

13207 - ESCOLA DE SABERES PÚBLICOS DO ESTADO DO AMAPÁ 7.432.477 400.000 7.832.477

1 - Fiscal 7.432.477 400.000 7.832.477

14 - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 857.818.063 5.129.845 862.947.908

14101 - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 857.818.063 0 857.818.063

1 - Fiscal 857.818.063 0 857.818.063

14201 - JUNTA COMERCIAL DO AMAPÁ - JUCAP 0 3.859.111 3.859.111

1 - Fiscal 0 3.859.111 3.859.111

14302 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DA ADM TRIBUTARIA DA SEFAZ 0 1.270.734 1.270.734

1 - Fiscal 0 1.270.734 1.270.734

15 - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO 21.610.786 18.638.572 40.249.358

15101 - SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO 16.838.121 0 16.838.121

1 - Fiscal 16.838.121 0 16.838.121

15201 - CENTRO DE GESTÃO DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 0 17.182.572 17.182.572

1 - Fiscal 0 17.182.572 17.182.572

15203 - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS - IPEM 900.050 1.456.000 2.356.050

1 - Fiscal 900.050 1.456.000 2.356.050

15205 - AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO AMAPÁ 2.244.150 0 2.244.150

1 - Fiscal 2.244.150 0 2.244.150

15206 - AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO AMAPÁ 1.628.465 0 1.628.465

1 - Fiscal 1.628.465 0 1.628.465

16 - CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ 1.700.000 0 1.700.000

16101 - CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ 1.700.000 0 1.700.000

1 - Fiscal 1.700.000 0 1.700.000

20 - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA 601.704.696 0 601.704.696

20101 - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA 554.333.904 0 554.333.904

1 - Fiscal 554.333.904 0 554.333.904

20201 - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO AMAPÁ 47.370.792 0 47.370.792

1 - Fiscal 47.370.792 0 47.370.792

21 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRANSPORTE 419.647.648 0 419.647.648

21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRANSPORTE 419.647.648 0 419.647.648

1 - Fiscal 419.647.648 0 419.647.648

23 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL 55.179.774 6.600.477 61.780.251

23101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL 14.900.650 0 14.900.650

1 - Fiscal 14.900.650 0 14.900.650

23204 - AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA 1.190.200 3.186.799 4.376.999

1 - Fiscal 1.190.200 3.186.799 4.376.999

23206 - INSTITUTO DE EXTENSÃO, ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPÁ 6.525.400 2.860.000 9.385.400

1 - Fiscal 6.525.400 2.860.000 9.385.400

23207 - INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO AMAPÁ 2.200.500 553.678 2.754.178

1 - Fiscal 2.200.500 553.678 2.754.178

23301 - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPÁ 30.363.024 0 30.363.024

1 - Fiscal 30.363.024 0 30.363.024

24 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREENDORISMO 3.890.100 453.600 4.343.700

24101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREENDEDORISMO 3.890.100 0 3.890.100

1 - Fiscal 3.890.100 0 3.890.100

24303 - FUNDO DO TRABALHO DO ESTADO DO AMAPÁ 0 453.600 453.600

1 - Fiscal 0 453.600 453.600

26 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE 4.622.245 8.517.218 13.139.463

26101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE 4.622.245 0 4.622.245

1 - Fiscal 4.622.245 0 4.622.245

26301 - FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS PARA O MEIO AMBIENTE 0 7.353.185 7.353.185

1 - Fiscal 0 7.353.185 7.353.185

26302 - FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DO AMAPÁ - FERH 0 1.164.033 1.164.033

1 - Fiscal 0 1.164.033 1.164.033

27 - SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO 6.123.334 0 6.123.334

27101 - SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO 6.123.334 0 6.123.334

1 - Fiscal 6.123.334 0 6.123.334

28 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO 2.389.462.096 0 2.389.462.096

28101 - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO 2.389.462.096 0 2.389.462.096

1 - Fiscal 2.389.462.096 0 2.389.462.096

29 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESPORTO E DO LAZER 16.100.000 100.000 16.200.000

29101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESPORTO E DO LAZER 16.100.000 0 16.100.000

1 - Fiscal 16.100.000 0 16.100.000

29301 - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DESPORTIVO DO ESTADO DO AMAPÁ 0 100.000 100.000

1 - Fiscal 0 100.000 100.000

30 - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE 1.349.627.512 370.348.600 1.719.976.112

30201 - INSTITUTO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAPÁ 0 2.130.000 2.130.000

2 - Seguridade Social 0 2.130.000 2.130.000

30203 - SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ - SVS 0 260.000 260.000

2 - Seguridade Social 0 260.000 260.000

30301 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE 1.349.627.512 367.958.600 1.717.586.112

2 - Seguridade Social 1.349.627.512 367.958.600 1.717.586.112

33 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA 71.922.921 128.333.011 200.255.932

33101 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA 29.161.363 0 29.161.363

1 - Fiscal 29.161.363 0 29.161.363

33102 - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ 10.400.000 0 10.400.000

1 - Fiscal 10.400.000 0 10.400.000

33103 - POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO AMAPÁ 4.900.100 0 4.900.100

1 - Fiscal 4.900.100 0 4.900.100

33201 - INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO AMAPÁ 1.655.455 35.520 1.690.975

1 - Fiscal 1.655.455 35.520 1.690.975

33202 - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO 25.806.003 2.040.000 27.846.003

1 - Fiscal 25.806.003 2.040.000 27.846.003

33203 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO 0 69.267.947 69.267.947

1 - Fiscal 0 69.267.947 69.267.947

33301 - FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO POLICIAL 0 434.597 434.597

1 - Fiscal 0 434.597 434.597

33302 - FUNDO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAPÁ - FUNPAP 0 6.228.500 6.228.500

1 - Fiscal 0 6.228.500 6.228.500

33303 - FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA 0 50.326.447 50.326.447

1 - Fiscal 0 50.326.447 50.326.447

34 - POLÍCIA MILITAR 21.200.000 0 21.200.000

34101 - POLÍCIA MILITAR 21.200.000 0 21.200.000

1 - Fiscal 21.200.000 0 21.200.000

36 - CORPO DE BOMBEIROS 27.882.246 2.493.726 30.375.972

36101 - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR 27.882.246 0 27.882.246

1 - Fiscal 27.882.246 0 27.882.246

36301 - FUNDO DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS - FREBOM 0 2.493.726 2.493.726

1 - Fiscal 0 2.493.726 2.493.726

38 - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA 57.419.120 0 57.419.120

38101 - SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA 45.155.687 0 45.155.687

1 - Fiscal 45.155.687 0 45.155.687

38301 - FUNDO ESTADUAL DE CULTURA - FEC 12.263.433 0 12.263.433

1 - Fiscal 12.263.433 0 12.263.433

42 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES - SDC 26.270.776 0 26.270.776

42101 - SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES - SDC 26.270.776 0 26.270.776

1 - Fiscal 26.270.776 0 26.270.776

43 - SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES 4.152.416 0 4.152.416

43101 - SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES 4.152.416 0 4.152.416

1 - Fiscal 4.152.416 0 4.152.416

45 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS DA TRANSPOSIÇÃO 500.000 0 500.000

45101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS DA TRANSPOSIÇÃO 500.000 0 500.000

1 - Fiscal 500.000 0 500.000

48 - SECRETARIA DE ESTADO DA MINERAÇÃO 1.205.961 1.040.077 2.246.038

48101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MINERAÇÃO 1.205.961 0 1.205.961

1 - Fiscal 1.205.961 0 1.205.961

48301 - FUNDO ESTADUAL DE FOMENTO À MINERAÇÃO 0 1.040.077 1.040.077

1 - Fiscal 0 1.040.077 1.040.077

49 - SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA 1.800.000 0 1.800.000

49101 - SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA 1.800.000 0 1.800.000

1 - Fiscal 1.800.000 0 1.800.000

50 - SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO POPULAR 2.500.000 0 2.500.000

50101 - SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO POPULAR 2.500.000 0 2.500.000

1 - Fiscal 2.500.000 0 2.500.000

51 - SECRETARIA DE ESTADO DO BEM-ESTAR ANIMAL 619.569 0 619.569

51101 - SECRETARIA DE ESTADO DO BEM-ESTAR ANIMAL 619.569 0 619.569

1 - Fiscal 619.569 0 619.569

52 - SECRETARIA DE ESTADO DA HABITAÇÃO 1.325.220 0 1.325.220

52101 - SECRETARIA DE ESTADO DA HABITAÇÃO 1.325.220 0 1.325.220

1 - Fiscal 1.325.220 0 1.325.220

55 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 150.158.341 11.560.989 161.719.330

55101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 118.895.341 0 118.895.341

2 - Seguridade Social 118.895.341 0 118.895.341

55202 - FUNDAÇÃO ESTADUAL DE POLÍTICAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL DO AMAPÁ 1.663.000 0 1.663.000

1 - Fiscal 1.663.000 0 1.663.000

55301 - FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 29.600.000 11.560.989 41.160.989

2 - Seguridade Social 29.600.000 11.560.989 41.160.989

57 - SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL DO AMAPÁ 5.900.950 0 5.900.950

57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL DO AMAPÁ 5.900.950 0 5.900.950

1 - Fiscal 5.900.950 0 5.900.950

58 - SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 48.404.500 9.838.056 58.242.556

58101 - SECRETARIA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 4.450.200 0 4.450.200

1 - Fiscal 4.450.200 0 4.450.200

58201 - INSTITUTO DE PESQUISAS CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS DO ESTADO DO AMAPÁ 10.686.250 1.968.958 12.655.208

1 - Fiscal 10.686.250 1.968.958 12.655.208

58202 - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO AMAPÁ 32.332.857 5.109.098 37.441.955

1 - Fiscal 32.332.857 5.109.098 37.441.955

58203 - FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAPÁ 935.193 2.760.000 3.695.193

1 - Fiscal 935.193 2.760.000 3.695.193

59 - SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS 13.115.000 0 13.115.000

59101 - SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS 1.000.000 0 1.000.000

1 - Fiscal 1.000.000 0 1.000.000

59201 - FUNDAÇÃO SOCIEDUCATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ 11.715.000 0 11.715.000

1 - Fiscal 11.715.000 0 11.715.000

59301 - FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 200.000 0 200.000

1 - Fiscal 200.000 0 200.000

59302 - FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 200.000 0 200.000

1 - Fiscal 200.000 0 200.000

60 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE 25.907.278 0 25.907.278

60101 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE 25.907.278 0 25.907.278

1 - Fiscal 25.907.278 0 25.907.278

61 - GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL 950.000 0 950.000

61101 - GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL 950.000 0 950.000

1 - Fiscal 950.000 0 950.000

62 - SECRETARIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS E COMÉRCIO EXTERIOR DO ESTADO DO AMAPÁ 1.000.200 0 1.000.200

62101 - SECRETARIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS E COMÉRCIO EXTERIOR DO ESTADO DO AMAPÁ 1.000.200 0 1.000.200

1 - Fiscal 1.000.200 0 1.000.200

63 - SECRETARIA DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA 3.030.200 0 3.030.200

63101 - SECRETARIA DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA 3.030.200 0 3.030.200

1 - Fiscal 3.030.200 0 3.030.200

64 - SECRETARIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS DO ESTADO DO AMAPÁ 1.600.000 0 1.600.000

64101 - SECRETARIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS DO ESTADO DO AMAPÁ 1.600.000 0 1.600.000

1 - Fiscal 1.600.000 0 1.600.000

99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 159.056.577 0 159.056.577

99999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 159.056.577 0 159.056.577

1 - Fiscal 159.056.577 0 159.056.577

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Seção I

Das Fontes de Financiamento Público e Das Sociedades de Economias Mistas

Art. 5º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas, é estimada em R$ 12.813.507,00 (doze milhões, oitocentos e treze mil, quinhentos e sete reais), decorrerá da transferência de recursos do Tesouro do Estado e da geração de recursos próprios, conforme a seguinte classificação:

Valores em R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO TOTAL

GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO 6.713.507

RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO/TESOURO 6.100.000

RECEITA TOTAL 12.813.507

Seção II

Da Despesa do Orçamento de Investimentos

Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas, observada a programação constante do Anexo desta Lei, é fixada em R$ 12.813.507,00 (doze milhões, oitocentos e treze mil, quinhentos e sete reais), desdobrando-se:

Valores em R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO TOTAL

AFAP 12.713.507

GASAP 100.000

RECEITA TOTAL 12.813.507

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Seção I

Da Autorização Para Abertura de Créditos Suplementares

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Créditos Suplementares, transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias até o limite de 10% (dez pontos percentuais) do total da despesa fixada nesta Lei, em conformidade com o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Exclui-se do limite autorizado no caput deste artigo, a abertura de crédito adicionais suplementares quando destinado:

I - as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, despesas com precatórios judiciários, requisições de pequeno valor (RPV) e despesas de exercícios anteriores;

II - as suplementações de dotações orçamentárias destinadas a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

III - as suplementações de dotações orçamentárias com encargos e amortização das dívidas interna e externa;

IV - as suplementações de dotações orçamentárias das despesas para garantir contrapartida de Convênios firmados com o Governo Federal e Outras Entidades;

V - as suplementações de dotações provenientes de transferências de recursos pela União, Estados e Municípios, à conta de convênios, contratos, acordo, ajustes, congêneres, transferências de recursos fundo a fundo, emendas parlamentares e outras;

VI - as suplementações de dotações provenientes de Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

VII - as suplementações de dotações orçamentárias dos Recursos Próprios das Autarquias, Fundações e Fundos, conforme previsto nos itens II e III, do Parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

VIII - as suplementações de dotações orçamentárias à conta de recursos provenientes de Operações de Créditos, na mesma ou em outra Unidade Orçamentária;

IX - as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, e as ações de serviços públicos de saúde.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, transpor, remanejar ou transferir dotação orçamentária das fontes de contrapartidas dos recursos negociados com Governo Federal e outras entidades, que não forem executados durante o exercício financeiro de 2026.

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 9º Em cumprimento ao disposto no

Art. 32,

§ 1º, inciso I, da Lei nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de créditos incluídas nesta Lei, sem prejuízo do que estabelece o

Art. 52, inciso V, da Constituição Federal , no que se refere às operações de crédito externas e daquelas já contratadas.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, serão elaborados e aprovados por atos próprios dos seus respectivos gestores, especificando cada unidade orçamentária e/ou entidade, bem como cada categoria de programação, no seu menor nível, até os elementos de despesas.

Art. 11. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Amapá, com fundamento no art. 66 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e observadas às normas constitucionais e legais, poderão, realizar, diretamente no sistema utilizado para a execução orçamentária e financeira SIAFE-AP, as alterações orçamentárias que não impliquem em aumento global das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual LOA 2026, e que sejam realizadas na mesma ação orçamentária (projeto, atividade ou operação especial), categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, somente alterando o elemento de despesa, pelo técnico responsável pelo orçamento de cada órgão dos Poderes, Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por atos próprios, alterações nos códigos de classificação adotados por esta Lei em decorrência de modificações normativas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, exclusivamente para o fim de garantir a consolidação das contas nacionais exigidas no

§ 2º do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 13. As transferências constitucionais aos municípios serão contabilizadas como dedução de receitas e não necessitarão de dotação orçamentária.

Art. 14. VETADO

Art. 15. VETADO

Art. 16. Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I - Receita e Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e suas alterações;

II - Resumo Geral da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por fontes;

III - Consolidação da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante da Lei nº 4.320 /64 e suas alterações;

IV - Evolução da Receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por fontes, referenciado no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320 /64;

V - Resumo Geral da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;

VI - Natureza da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, detalhada por elemento de despesa;

VII - Evolução da Despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;

VIII - Vinculações Constitucionais destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde;

IX - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por fontes de recursos;

X - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por grupo de natureza da despesa, esfera orçamentária e fontes de recursos;

XI - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de cada órgão, segundo as unidades orçamentárias;

XII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por função, segundo a esfera orçamentária;

XIII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por subfunção, segundo a esfera orçamentária;

XIV - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por programa, segundo a esfera orçamentária;

XV - Programa de Trabalho por Unidade Orçamentária dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social;

XVI - Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa.

XVII - VETADO.

XVIII - VETADO.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026.

Palácio do Setentrião, 15 de janeiro de 2026

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador do Estado