Lei Ordinária nº 3.436/2026
Prorroga o prazo para adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) instituído pela Lei nº 3075, de 11 de junho de 2024, como incentivo à aposentadoria dos servidores do quadro de pessoal permanente da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, e dá outras providências.
LEI Nº 3.436, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
Prorroga o prazo para adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) instituído pela Lei nº 3075 , de 11 de junho de 2024, como incentivo à aposentadoria dos servidores do quadro de pessoal permanente da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), instituído pela Lei nº 3075 , de 11 de junho de 2024, como incentivo à aposentadoria dos servidores do quadro de pessoal permanente da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, nos termos desta lei.
Art. 2º Poderá aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada de que trata a Lei nº 3075 , de 11 de junho de 2024, o servidor efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá:
I - que tenha preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, nos termos da Constituição Federal e da Lei Estadual nº 915 , de 18 de agosto de 2005, e suas alterações posteriores, na data de publicação desta Lei, ou que venha a implementar os requisitos até 31 de março de 2026.
II - que já tenha requerido aposentadoria voluntária (integral ou proporcional) por tempo de contribuição, nos termos da Constituição Federal e da Lei Estadual nº 915 , de 18 de agosto de 2005, desde que a conclusão do correspondente processo não esteja dependendo, na data da entrada em vigor desta Lei, apenas da publicação do correspondente ato de aposentação.
Parágrafo único. O prazo para aderir ao PAI instituído pela Lei nº 3075 , de 11 de junho de 2024, considerada a prorrogação estabelecida nesta Lei, será de:
a) 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, na hipótese da primeira parte do inciso I;
b) 30 (trinta) dias, contados da data em que o servidor implementar os requisitos para aposentadoria, considerado o prazo fixado na parte final do inciso I;
c) 30 (trinta) dias, na hipótese do inciso II.
Art. 3º A contagem dos prazos para adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada, será iniciada 14 (quatorze) dias após a entrada em vigor desta Lei, observados os prazos fixados no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º No prazo fixado para adesão o servidor deverá apresentar o correspondente requerimento, dirigido à autoridade superior da Assembleia Legislativa do Amapá, por meio de "TERMO DE ADESÃO", conforme modelo que consta do Anexo Único desta Lei, acompanhado dos documentos relacionados no art. 15 da Lei nº 3075 , de 11 de junho de 2024.
Art. 5º O valor do vencimento básico do servidor, previsto no inciso IV do art. 5º. da Lei nº 3075 , de 11 de junho de 2024, fica limitado ao teto de R$ 5.912,32 (cinco mil, novecentos e doze reais e trinta e dois centavos), aplicando-se as demais disposições deste inciso.
Art. 6º As disposições da Lei nº 3075 , de 11 de junho de 2024, aplicam-se às adesões realizadas nos termos desta Lei, naquilo que com ela não conflitem.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
ANEXO ÚNICO
TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA (PAI)
Excelentíssima Deputada ALLINY SERRÃO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
NOME DO SERVIDOR___________________________________________________________________
MATRÍCULA: _____________________________________________________________________________
CARGO EFETIVO: _______________________________________________________________________
LOTAÇÃO: ________________________________________________________________________________
ENDEREÇO: ______________________________________________________________________________
TELEFONE: _______________________________________________________________________________
E-MAIL: ____________________________________________________________________________________
Eu, servidor(a) desta Casa de Leis, acima identificado (a), requeiro, com fundamento na Lei nº 3.436, de 14 de janeiro de 2026, publicada no DOE nº 8575, de 14/01/2026, ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA (PAI) DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, e, consequentemente, a instauração de procedimento para fins de concessão de minha aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, ciente de que o presente requerimento implica, em caso de deferimento, na concessão de aposentadoria de modo irreversível.
Declaro ter ciência de que o deferimento da adesão ora requerida depende do preenchimento integral dos requisitos e das condições estabelecidos na Lei Estadual nº 3075 , de 11 de junho de 2024, publicada no DOE nº 8181, de 11/06/2024, c/c a Lei nº 3.436, de 14/01/2026, publicada no DOE nº 8575, de 14/01/2026, e, ainda, da concessão de minha aposentadoria voluntária pela Amapá Previdência.
Declaro, ainda, ter ciência de que o pagamento das parcelas de incentivo à aposentadoria previstas na Lei Estadual nº 3075 , de 11 de junho de 2024, publicada no DOE nº 8181, de 11/06/2024, c/c a Lei nº 3.436, de 14/01/2026, publicada no DOE nº 8575, de 14/01/2026, somente terá início após a publicação do ato de concessão de minha aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e a inclusão dos correspondentes proventos na folha de pagamento da Amapá Previdência, devendo aguardar o trâmite administrativo dos processos de adesão ao PAI e de aposentação no regular exercício de minhas atribuições.
Macapá/AP, ______ de ______________ de 2026.
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NOME COMPLETO DO SERVIDOR(A)