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Lei Ordinária nº 3.433/2026

Altera a Lei nº 2.805, de 19 de janeiro de 2023, que institui a "Semana de Sensibilização à Perda Gestacional e Neonatal", para incluir no calendário oficial de eventos do Estado o dia 15 de outubro como o dia Estadual de Humanização do Luto Materno e Parental no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

LEI Nº 3.433, DE 13 DE JANEIRO DE 2026

Altera a Lei nº 2.805 , de 19 de janeiro de 2023, que institui a "Semana de Sensibilização à Perda Gestacional e Neonatal", para incluir no calendário oficial de eventos do Estado o dia 15 de outubro como o dia Estadual de Humanização do Luto Materno e Parental no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 1º. e o caput do art. 2º. da Lei nº 2.805 , de 19 de janeiro de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a "Semana de Sensibilização à Perda Gestacional e Neonatal", a ser realizada, anualmente, na semana que compreende o dia 15 de outubro.

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Art. 2º Durante a Semana de Sensibilização à Perda Gestacional e Neonatal, poderão ser promovidas reuniões e palestras, visando à conscientização sobre o impacto emocional da morte no período pré, peri e neonatal na vida da família, bem como à humanização do atendimento nos serviços de saúde, com o oferecimento de apoio multiprofissional às mulheres.

Art. 2º A Lei nº 2.805 , de 19 de janeiro de 2023, passa a vigorar acrescida dos art. 2º. - A, 2º - B e

Art. 2º - C, que conterão a seguinte redação:

Art. 2º A Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o Dia Estadual de Humanização do Luto Materno e Parental em apoio às mulheres que, precocemente sofreram perdas gestacionais, neonatais e infantis, a ser solenizado, anualmente, no dia 15 de outubro.

Art. 2º-B A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá, com o objetivo de promover:

I - ações de sensibilização e conscientização sobre o luto gestacional, neonatal e infantil;

II - a implantação de políticas públicas de acolhimento e apoio psicológico social e de saúde às mulheres e famílias que passaram por essas perdas precoces;

III - a valorização de iniciativas da sociedade civil e de entidades que atuem na temática do luto gestacional e neonatal.

Art. 2º-C O Poder Executivo poderá, por meio de seus órgãos competentes, em especial as Secretarias de Estado de Saúde, da Assistência Social e de Políticas para as Mulheres, desenvolver, apoiar e divulgar atividades alusivas à data, em parceria com entidades da sociedade civil organizada, instituições de ensino e organizações não governamentais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador