Lei Ordinária nº 3.430/2026
Institui a Política Estadual de Educação Científica, Profissional e Tecnológica do Estado do Amapá (PEECPT-AP), altera a Lei nº 1.724, de 21 de dezembro de 2012 e dá outras providências.
LEI Nº 3.430, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
Institui a Política Estadual de Educação Científica, Profissional e Tecnológica do Estado do Amapá (PEECPT-AP), altera a Lei nº 1.724 , de 21 de dezembro de 2012 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Educação Científica, Profissional e Tecnológica do Estado do Amapá (PEECPT-AP) com o objetivo de ampliar a oferta da educação profissional e tecnológica na rede estadual de educação básica e consolidar as políticas de geração de trabalho e renda no estado do Amapá, de modo a atender ao setor produtivo do desenvolvimento socioeconômico do Estado.
Art. 2º São objetivos da PEECPT-AP:
I - Promover a oferta de itinerário formativo técnico-profissional;
II - Proporcionar formação técnica e qualificação profissional por meio da oferta de cursos na rede pública de educação básica, em regime de colaboração com os municípios do estado do Amapá e articulação com o setor produtivo;
III - Expandir a Rede Estadual de Educação Profissional e Tecnológica do Estado;
IV - Estimular o desenvolvimento social a partir das vocações econômicas, cadeias produtivas e tendências de investimentos econômicos em cada região do Estado;
V - Implantar a oferta de educação profissional a distância nas redes dos municípios, com o estabelecimento de polos de referência nas escolas da rede estadual;
VI - Desenvolver programa de formação continuada para os docentes, técnicos e gestores da Educação Profissional e Tecnológica para atuarem nas escolas da Rede Estadual de Ensino;
VII - Articular o Ensino Médio à Educação Profissional e Tecnológica na etapa e modalidades da Educação de Jovens e Adultos de forma integrada, concomitante e concomitante intercomplementar, como itinerário formativo técnico-profissional;
VIII - Promover adaptação à Reforma do Ensino Médio com ênfase no Itinerário de formação técnica e profissional;
IX - Firmar parcerias institucionais para a oferta de cursos técnicos e de qualificação profissional, incluindo a formação inicial e continuada, realização de aulas práticas e visitas técnicas;
X - Fortalecer o contato dos estudantes com o mundo do trabalho através da articulação e parcerias com os setores produtivos locais.
Art. 3º A Política Estadual de Educação Científica, Profissional e Tecnológica busca atender aos estudantes da rede pública de educação básica, a partir do Ensino Médio, aos jovens e adultos (EJA), aos trabalhadores com saberes e competências desenvolvidos fora do ambiente escolar e que são contemplados pelo RE-SABER, aos indígenas, aos quilombolas, aos ribeirinhos e a população do campo, no âmbito do estado do Amapá.
Art. 4º A PEECPT-AP será desenvolvida por meio das seguintes ações, sem prejuízo de outras:
I - Oferta de cursos técnicos de nível médio, de qualificação profissional, incluindo a formação inicial e continuada, assim como Itinerário Formativo Técnico e Profissional, pela rede estadual de ensino;
II - Fomento à expansão da oferta de educação profissional e tecnológica;
III - Supervisão e monitoramento continuado dos estudantes e egressos da PEECPT-AP;
IV - Expansão e fomento de parcerias com instituições públicas e privadas, inclusive através da formalização de acordos de cooperação e convênios;
V - Concessão de bolsas para possibilitar a permanência do estudante e conclusão do curso, consoante avaliação de viabilidade a ser realizada pelo poder executivo;
VI - Contratação de seguros para os estudantes da rede, que cubram as atividades de estágio obrigatório e atividades práticas, laborais e de campo, conforme necessidade e avaliação de viabilidade a ser realizada pelo poder executivo;
VII - Articulação com programas de aprendizagem profissional;
VIII - Articulação com instituições de ensino superior, com possibilidade de aproveitamento de créditos de disciplinas curriculares;
IX - Estabelecimento de formas de acesso diferenciadas àqueles estudantes que tenham concluído cursos técnicos para ingresso em instituições públicas de ensino superior, consoante avaliação de viabilidade a ser realizada pelo poder executivo.
Capítulo II
Oferta de Educação Profissional e Tecnológica e Certificações
Art. 5º A oferta da PEECPT-AP será composta pelos seguintes cursos, a critério da Secretaria de Estado de Educação:
I - Cursos de qualificação profissional, incluindo a formação inicial e continuada de trabalhadores (FIC)
II - Cursos técnicos de nível médio em seu formato integrado, concomitante, concomitante intercomplementar ou subsequente;
III - Itinerários de formação técnica e profissional nas escolas estaduais ou mediante parcerias;
Art. 6º A Secretaria de Estado de Educação deverá possibilitar o aproveitamento de qualificação profissional, incluindo a formação inicial e continuada de trabalhadores (FIC), para a habilitação técnica profissional.
Parágrafo único. A oferta de cursos da Educação Profissional e Tecnológica deverá ser estruturada de forma verticalizada, permitindo e incentivando a continuação e aproveitamento dos estudos.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Educação deverá facilitar a certificação de saberes e competências profissionais, por instituições públicas e privadas, para fins de exercício profissional, bem como para o prosseguimento ou conclusão de estudos, consoante o Sistema Nacional de Reconhecimento e Certificação de Saberes e Competências Profissionais (RE-SABER), no âmbito do Ministério da Educação.
Art. 8º Fica autorizado o reconhecimento de créditos e aproveitamento curricular a fim de permitir a articulação entre os cursos ofertados no âmbito da PEECPT-AP, observada a equivalência de conteúdos, carga horária e disciplinas previstas para cada curso.
Parágrafo único. O procedimento de reconhecimento de créditos e aproveitamento curricular deverá ser regulamentado por ato do executivo.
Art. 9º Cabe à Secretaria de Estado de Educação garantir que os estudantes do itinerário profissional terão acesso a transporte escolar ou auxílio transporte, terrestre e fluvial, para o comparecimento aos cursos ofertados no âmbito da PEECPT-AP.
Capítulo III
Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica
Art. 10. A contratação de professores no âmbito da PEECPT-AP será feita a partir do perfil do docente, que deverá deter formação específica e condizente com o curso de formação técnica ou qualificação profissional em que atuará, sendo lotado para atender os componentes curriculares compatíveis com seu perfil, no limite de sua carga horária.
Art. 11. O preenchimento do quadro docente no âmbito da PEECPT-AP poderá ocorrer das seguintes formas:
I - Contratação temporária, a partir de processo seletivo simplificado, para profissionais da educação não integrantes da Rede Estadual de Ensino, os quais atendam aos critérios estabelecidos em Edital próprio e comprovem capacidade técnica e formação adequada para o desempenho das respectivas funções;
II - Relotação de docentes do quadro efetivo do estado para suprir a demanda das instituições de ensino que ofertam a Educação Profissional e Tecnológica, consoante a habilitação do professor e a carga horária contratual.
III - Concurso Público para o provimento de vagas para professores da Educação Profissional e Tecnológica.
Art. 12. A Secretaria de Estado da Educação poderá conceder bolsas de fomento à docência na Educação Científica, Profissional e Tecnológica, calculadas por hora/aula de dedicação.
§ 1º Os valores, prazos, requisitos e demais critérios da bolsa serão regulamentados por ato do poder executivo.
§ 2º A bolsa será concedida desde que não haja prejuízo à carga horária regular do docente.
§ 3º Os valores recebidos a título de bolsa não caracterizam vínculo empregatício, tampouco incorporam, para qualquer efeito, ao vencimento, salário, remuneração ou proventos recebidos.
§ 4º A concessão de bolsas para docentes de instituições de ensino superior em programas de formação continuada de professores para a educação profissional e tecnológica não configura vínculo empregatício, mesmo quando houver atividade docente.
Capítulo IV
Parcerias e articulação com setor produtivo e instituições públicas
Art. 13. A Secretaria de Estado de Educação deverá fomentar a formalização de parcerias com instituições locais, públicas e privadas, a fim de articular a oferta da formação técnica e profissional com o mercado de trabalho.
Parágrafo único. As parcerias serão compreendidas como ferramentas para a consecução dos projetos e ações no âmbito da PEECPT-AP.
Art. 14. A Secretaria de Estado de Educação poderá, na forma da legislação, firmar, desenvolver e executar parcerias com o setor produtivo, entidades sem fins lucrativos, sociedades cooperativas, organizações religiosas, sociais e da sociedade civil, associações, fundações, além de demais instituições que se alinhem ao objeto e finalidade da PEECPT-AP.
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação deverá promover e incentivar parcerias com instituições de ensino superior, em consonância com o objetivo de verticalização do ensino e continuidade dos estudos.
§ 2º As parcerias firmadas no âmbito da PEECPT-AP terão como objetivo, entre outros:
I - Desenvolver e complementar a oferta do itinerário de formação técnica e profissional;
II - Proporcionar a experiência profissional aos estudantes através da a realização de prática profissional e estágio profissional supervisionado;
III - Ampliar possibilidades de financiamento para investimento e manutenção da política de Educação Profissional e Tecnológica no estado;
IV - Compartilhar, implementar e desenvolver tecnologias educativas que contribuam para a formação completa do estudante.
V - Ofertar bolsas aos estudantes da PEECPT-AP, a fim de garantir a permanência do estudante e viabilizar a igualdade de oportunidades.
Art. 15. A Secretaria de Estado de Educação, bem como as instituições vinculadas à PEECPT-AP deverão fomentar a prática profissional supervisionada, programas de aprendizagem profissional e o estágio profissional supervisionado, através de parcerias interinstitucionais.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação deverá contratar apólices de seguro para os estudantes do PEECPT-AP que realizarem as atividades previstas no caput deste artigo, quando necessários e, por razão justificada, quando não forem ofertados pela instituição parceira.
Art. 16. As instituições parceiras que aderirem à PEECPT-AP deverão celebrar termo de parceria com a Secretaria Estadual de Educação, estipulando as contrapartidas a serem prestadas.
Parágrafo único. Os critérios de adesão e duração, bem como demais requisitos para a formalização das parcerias serão regulamentados por ato do poder executivo.
Capítulo V
Avaliação e Monitoramento
Art. 17. Os cursos ofertados no âmbito da PEECPT-AP deverão ser monitorados e periodicamente avaliados pela Secretaria de Estado de Educação, devendo ser devidamente registrados os dados e informações necessários no Sistema de Gestão da SEED ou qualquer outro sistema que venha a substituí-lo, através de indicadores a serem definidos e regulamentados em ato do poder executivo.
Capítulo VI
Recursos Financeiros
Art. 18. As despesas com a execução das ações da PEECPT-AP correrão à conta de dotação orçamentária consignada à Secretaria de Estado de Educação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes de programas federais, como o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), serão devidamente considerados para os fins que dispõe esta política.
Art. 19. O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias com órgãos ou entidades públicas, organizações da sociedade civil, e outras instituições da iniciativa privada que se alinhem ao objeto e finalidade da PEECPT-AP, com a finalidade de ampliar possibilidades de financiamento para investimento e manutenção da política de Educação Profissional e Tecnológica no estado.
Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 20. A Lei Estadual nº 1.724 , de 21 de dezembro de 2012, para a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...
Parágrafo único. As contratações de professores para oferta de cursos de Educação Científica, Profissional e Tecnológica, em razão da especificidade da demanda e das competências e habilidades requeridas destes profissionais, serão realizadas pelo prazo de 1 (um) ano, permitidas 2 (duas) prorrogações de igual período, desde que o prazo total não exceda 3 (três), anos, a fim de permitir a continuidade da oferta."
Art. 21. O disposto no
Parágrafo único do art. 4º. da Lei Estadual nº 1.724 , de 21 de dezembro de 2012, com a redação dada por esta Lei, aplicam-se aos contratos vigentes na data da publicação desta Lei.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador