Lei Ordinária nº 3.422/2026
Institui o Programa de Atenção e Atendimento ao Autista Adulto, e dá outras providências.
LEI Nº 3.422, DE 08 DE JANEIRO DE 2026
Institui o Programa de Atenção e Atendimento ao Autista Adulto, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Atenção e Atendimento ao Autista Adulto, no âmbito do Estado do Amapá, com o objetivo de garantir o acompanhamento integral, interdisciplinar e contínuo às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na fase adulta, promovendo sua inclusão social, autonomia e qualidade de vida.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei será executado em articulação com as políticas públicas de saúde, assistência social, educação, trabalho, habitação, cultura e direitos humanos.
Art. 3º São diretrizes do Programa de Atenção e Atendimento ao Autista Adulto:
I - promoção da autonomia e independência da pessoa autista adulta;
II - garantia do acesso a serviços de saúde especializados e contínuos, com a devida continuidade dos tratamentos iniciados anteriormente ou iniciados na vida adulta;
III - reconhecimento do diagnóstico realizado em qualquer fase da vida como direito imediato ao acesso integral a tratamentos, terapias e políticas públicas correlatas;
IV - apoio à inclusão no mercado de trabalho, com políticas de empregabilidade;
V - estímulo à criação de residências inclusivas ou assistidas, conforme previsto na legislação vigente;
VI - apoio e orientação às famílias e cuidadores;
VII - combate à discriminação e ao capacitismo;
VIII - promoção de campanhas de conscientização e informação sobre o autismo na vida adulta;
IX - incentivo à formação e capacitação de profissionais para o atendimento específico a adultos com TEA.
Art. 4º A pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na vida adulta terá assegurado o acesso imediato e contínuo a todos os serviços, tratamentos e políticas públicas previstos para pessoas com autismo, em igualdade de condições com aquelas diagnosticadas na infância ou adolescência.
Art. 5º São competências do Poder Público na execução do Programa:
I - promover a articulação intersetorial entre os órgãos responsáveis pelas políticas envolvidas;
II - garantir recursos financeiros e humanos para a implementação do Programa;
III - celebrar convênios e parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil;
IV - realizar diagnósticos periódicos sobre a situação da população adulta com TEA;
V - acompanhar, avaliar e divulgar os resultados do Programa.
Art. 6º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista, na fase adulta, é considerada beneficiária dos serviços e programas abrangidos por esta Lei, respeitados os critérios de vulnerabilidade social e especificidades individuais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador