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Lei Ordinária nº 3.421/2026

Dispõe sobe a instituição da política estadual contra o etarismo, com o objetivo de combater a discriminação e promover a igualdade de oportunidades entre as diferentes faixas etárias, e dá outras providências.

LEI Nº 3.421, DE 08 DE JANEIRO DE 2026

Dispõe sobe a instituição da política estadual contra o etarismo, com o objetivo de combater a discriminação e promover a igualdade de oportunidades entre as diferentes faixas etárias, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei institui a política contra o etarismo, definindo como qualquer discriminação, a exclusão, restrição ou preferência baseada na idade, que tenha o propósito ou o efeito de anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública e privada.

Art. 2º São os objetivos desta lei:

I - promover a igualdade de oportunidades, entre as diferentes faixas etárias, garantindo a participação e representatividade de todas as idades nos espaços públicos e privados;

II - combater a discriminação e preconceito relacionados à idade e criar condições para a inclusão social e o exercício pleno dos direitos das pessoas de todas as faixas etárias;

III - incentivar a interação e o diálogo entre as diferentes gerações, promovendo a troca de experiências e conhecimentos;

IV - garantir o respeito aos direitos e às garantias fundamentais das pessoas, independentemente de sua idade;

V - fomentar a criação de políticas públicas e privadas que contemplem a diversidade etária e garantam a equidade no acesso aos recursos e oportunidades.

Art. 3º São consideradas práticas discriminatórias por motivo de idade, entre outras, as seguintes condutas:

I - recusar, cancelar ou suspender a inscrição de estudante em estabelecimento de ensino em razão da sua idade;

II - negar, limitar ou dificultar o acesso ou permanência de pessoa em ambiente de trabalho por motivo de idade;

III - anunciar vagas de emprego com restrição de idade, exceto nos casos em que a natureza da função exija tal restrição;

IV - negar, limitar ou dificultar o acesso ou usufruto de serviços públicos e privados, bem como a participação em eventos sociais, culturais e esportivos, por motivo de idade;

V - tratar de forma diferenciada, humilhante ou vexatória pessoa em razão de sua idade.

Art. 4º Para a efetivação da Política de Combate ao Etarismo, poderão ser adotadas, inclusive em colaboração com a sociedade civil, medidas como:

I - realização de campanhas educativas e de conscientização sobre a importância do respeito às diferentes faixas etárias e os efeitos negativos do etarismo;

II - estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil, empresas e instituições de ensino, visando à promoção da diversidade etária e à prevenção e enfrentamento do etarismo;

III - criação de mecanismos para a denúncia e apuração de casos de discriminação etária, bem como para a responsabilização dos infratores;

IV - elaboração e implementação de políticas públicas específicas que visem à inclusão e à participação ativa das diferentes faixas etárias nos diversos setores da sociedade;

V - capacitação de profissionais da educação, saúde, assistência social e demais áreas afins, com o objetivo de promover a igualdade e o respeito à diversidade etária.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, nos termos do

Art. 119, VIII, da Constituição Estadual .

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador