Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 342/1997

TORNA OBRIGATÓRIO AO PODER PÚBLICO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA E FACULTA ÀS ENTIDADES PRIVADAS, ABSOLVER MÃO-DE-OBRA AOS APENADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 342, DE 09 DE MAIO DE 1997

TORNA OBRIGATÓRIO AO PODER PÚBLICO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA E FACULTA ÀS ENTIDADES PRIVADAS, ABSOLVER MÃO-DE-OBRA AOS APENADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual, obrigado a oferecer vagas aos apenados, para trabalharem em obras públicas, bem como ficarem estes oportunizados a exercerem atividades na conservação do Patrimônio Público, como forma de reassocializá-los para o retorno ao convívio social.

Art. 2º - O sistema de triagem para o benefício de que trata o artigo anterior, obedecerá estudo e acompanhamento por parte do estabelecimento prisional, cumpridas as diretrizes da Vara de Execuções Penais.

Art. 3º - Todo apenado que estiver sob o patrocínio da presente Lei, será vigiado diretamente pela Administração do Complexo Penitenciário do Estado, sendo necessária e recomendável a escolta, como cautela, para evitar a fuga do mesmo.

Art. 4º - VETADO.

Parágrafo Único - VETADO.

Art. 5º - VETADO.

Parágrafo Único - Em caso de Comarcas que não tiverem presídios e ou Estabelecimento adequados para o cumprimento desta Lei, ficará a Autoridade Policial, responsabilizada pelo desenvolvimento, supervisão e guarda do apenado.

Art. 6º - As entidades privadas, poderão receber apenados, observados, os princípios que regem a legislação específica, sendo-lhes certificados pela Diretoria do Complexo Penitenciário do Estado, do perfil do condenado que naquele momento está pleiteando o trabalho.

Art. 7º - Quando tratar-se de apenado em regime semi-aberto, torna-se desnecessária a vigilância direta.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 09 de maio de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.