Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 341/1997

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA DE ARMAS DE FOGO NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DE PROPRIEDADE DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 341, DE 08 DE MAIO DE 1997

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA DE ARMAS DE FOGO NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DE PROPRIEDADE DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida a veiculação de propaganda de armas de fogo, nos meios de comunicação de propriedade do Governo do Estado do Amapá.

Art. 2º - VETADO.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 08 de maio de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.