Lei Ordinária nº 341/1997
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA DE ARMAS DE FOGO NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DE PROPRIEDADE DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 341, DE 08 DE MAIO DE 1997
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA DE ARMAS DE FOGO NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DE PROPRIEDADE DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a veiculação de propaganda de armas de fogo, nos meios de comunicação de propriedade do Governo do Estado do Amapá.
Art. 2º - VETADO.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 08 de maio de 1997.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.