Lei Ordinária nº 3.387/2025
Altera a Lei nº 3.313, de 29 de setembro de 2025 que institui o Mês de Agosto como o "Mês da Primeira Infância", para incluir dispositivos e instituir a "Semana do Bebê" no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá.
LEI Nº 3.387, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 3.313 , de 29 de setembro de 2025 que institui o Mês de Agosto como o "Mês da Primeira Infância", para incluir dispositivos e instituir a "Semana do Bebê" no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.313 , de 29 de setembro de 2025, que instituiu o Mês de Agosto como o "Mês da Primeira Infância", no âmbito do Estado do Amapá, passa a vigorar acrescida dos arts. 3º-A, 3º-B e 3º-C:
"Art. 3º-A Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a Semana do Bebê, a ser realizada anualmente na terceira semana do mês de agosto, como parte das ações do Mês da Primeira Infância, com o objetivo de promover o desenvolvimento integral da criança desde a gestação até os seis anos de idade.
Art. 3º-B A Semana do Bebê será organizada de forma intersetorial pelos órgãos estaduais das áreas da saúde, educação, assistência social, cultura, direitos humanos e demais entidades envolvidas na promoção e proteção da primeira infância.
Art. 3º-C Durante a Semana do Bebê poderão ser desenvolvidas ações como:
I - palestras, oficinas e rodas de conversa sobre gestação, parto humanizado, cuidados com o bebê, nutrição infantil, aleitamento materno e desenvolvimento integral;
II - mobilizações comunitárias para fortalecimento dos vínculos familiares e promoção de uma parentalidade positiva;
III - atendimentos e ações integradas nas áreas da saúde, educação e assistência social voltadas à primeira infância;
IV - atividades culturais, recreativas e formativas para crianças, famílias e profissionais da área.
..."
Art. 2º O art. 4º. da Lei nº 3.313 , de 29 de setembro de 2025 passa a vigorar acrescido de parágrafo único, que conterá a seguinte redação:
"Art. 4º ...
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com os municípios, instituições de ensino, entidades da sociedade civil e outros setores para a realização da Semana do Bebê, bem como para a realização das programações de que trata o caput do art. 1º., em todo o território estadual."
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador