Lei Ordinária nº 3.370/2025
Dispõe sobre princípios, diretrizes e normas para o uso ético da inteligência artificial no âmbito do Estado, garantindo transparência, não discriminação, proteção de dados e supervisão humana nos sistemas automatizados.
LEI Nº 3.370, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre princípios, diretrizes e normas para o uso ético da inteligência artificial no âmbito do Estado, garantindo transparência, não discriminação, proteção de dados e supervisão humana nos sistemas automatizados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, deveres e normas para o uso ético de sistemas de inteligência artificial (IA) por órgãos públicos e entidades privadas que operem no território do Estado do Amapá, visando à proteção de direitos fundamentais e à promoção da transparência algorítmica.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se sistema de inteligência artificial qualquer sistema computacional que, com algum grau de autonomia, execute tarefas, tome decisões ou produza recomendações com base em dados, inferências e aprendizado automatizado.
CAPÍTULO II PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º A aplicação da inteligência artificial observará, obrigatoriamente, os seguintes princípios:
I - Transparência: todo cidadão terá o direito de saber quando está sendo impactado por decisões automatizadas;
II - Não discriminação: os sistemas deverão ser desenvolvidos e auditados para evitar vieses e discriminações injustas;
III - Responsabilidade humana: decisões sensíveis não poderão ser tomadas exclusivamente por sistemas de IA devendo haver supervisão humana responsável;
IV - Explicabilidade: os algoritmos utilizados devem permitir explicações compreensíveis sobre seu funcionamento e critérios de decisão;
V - Privacidade e proteção de dados: todo uso de IA deve respeitar a legislação de proteção de dados pessoais em vigor;
VI - Segurança: os sistemas deverão ser projetados para prevenir falhas, manipulações ou usos indevidos.
CAPÍTULO III DIREITOS DOS CIDADÃOS
Art. 4º Os cidadãos impactados por decisões automatizadas têm direito:
I - à informação clara sobre o uso de IA;
II - à revisão humana de decisões automatizadas que afetem seus direitos fundamentais;
III - à explicação acessível sobre os critérios utilizados pelo sistema;
IV - à contestação de decisões injustas ou incorretas.
CAPÍTULO IV OBRIGAÇÕES DOS AGENTES PÚBLICOS E PRIVADOS
Art. 5º Todo órgão público ou empresa privada que utilize sistemas de IA para tomada de decisão deverá:
I - manter registro público das tecnologias utilizadas, finalidades e bases legais;
II - submeter os sistemas a auditorias independentes periódicas, sempre que utilizados para decisões com impacto significativo (como crédito, saúde, segurança, trabalho, justiça);
III - criar um canal de comunicação para reclamações e solicitações de revisão humana.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na legislação de proteção de dados pessoais, defesa do consumidor e demais normas correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou penais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3
CAPÍTULO III
DIREITOS DOS CIDADÃOS
Art. 4
CAPÍTULO IV
OBRIGAÇÕES DOS AGENTES PÚBLICOS E PRIVADOS
Art. 5
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.