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Lei Ordinária nº 337/1997

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE MEDICINA NATURAL EM TODO O ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 337, DE 14 DE ABRIL DE 1997

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE MEDICINA NATURAL EM TODO O ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Estado promoverá campanha de incentivo às unidades e associações que tiverem como objeto a medicina natural.

Parágrafo Único - O termo medicina natural abrangerá todas as atividades relacionadas à medicina natural sem fins lucrativos e não somente ao cultivo de ervas para tal uso.

Art. 2º - O Estado poderá dispor do horário gratuito nos meios de comunicação para as campanhas, bem como, ceder terrenos públicos em caráter provisório para o cultivo de hortas desta natureza.

Art. 3º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 14 de abril de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.