Lei Ordinária nº 3.368/2025
Institui, no âmbito do Estado do Amapá, a obrigatoriedade de identificação do remetente em entregas de alimentos, bebidas, presentes e itens afins, e estabelece penalidades em caso de descumprimento.
LEI Nº 3.368, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui, no âmbito do Estado do Amapá, a obrigatoriedade de identificação do remetente em entregas de alimentos, bebidas, presentes e itens afins, e estabelece penalidades em caso de descumprimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, em todo o território do Estado do Amapá, a entrega de alimentos, bebidas, presentes, produtos ou quaisquer itens por empresas, plataformas de delivery, transportadoras ou entregadores autônomos sem a identificação clara e verificável do remetente.
Art. 2º A identificação do remetente deve conter, obrigatoriamente:
I - nome completo ou razão social;
II - documento de identificação (CPF ou CNPJ);
III - endereço e telefone para contato;
IV - caso o item seja entregue por terceiro, identificação da pessoa responsável pela entrega.
Parágrafo único. Considera-se atendido o disposto no art. 2º. quando os dados de identificação do remetente estiverem devidamente registrados e armazenados pela plataforma de entrega de forma acessível e auditável, podendo ser disponibilizados exclusivamente mediante solicitação das autoridades competentes, em caso de fiscalização, incidente ou denúncia.
Art. 3º Fica vedado o anonimato em qualquer tipo de entrega domiciliar no Estado que envolva itens de consumo humano ou objetos pessoais.
Art. 4º Em caso de descumprimento desta lei:
I - a empresa ou plataforma responsável responderá solidariamente por eventual dano causado à integridade física ou à vida do destinatário;
II - será aplicada multa administrativa entre R$ 5.000,00 e R$ 50.000,00, graduada conforme o porte da empresa e a gravidade do fato;
III - em caso de descumprimento desta lei, responderá o infrator pelas penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º Os estabelecimentos e plataformas de entrega deverão criar mecanismos de checagem para garantir que todas as encomendas estejam devidamente identificadas, sob pena de responsabilização solidária.
Art. 6º Entregadores autônomos e profissionais vinculados a plataformas deverão recusar a entrega de qualquer item sem identificação visível do remetente, sendo assegurado o direito de não prosseguir com a entrega sem sofrer penalização por parte da empresa ou contratante.
Art. 7º O disposto nesta Lei deverá observar a Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.