Lei Ordinária nº 3.347/2025
Institui o Programa Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas, e dá outras providências.
LEI Nº 3.347, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui o Programa Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Programa Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas, com o objetivo de promover a inclusão social, a autonomia econômica e o apoio a mães de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas.
Art. 2º O programa será regido pelas seguintes diretrizes:
I - igualdade de oportunidades para mães atípicas no mercado de trabalho e empreendedorismo;
II - promoção da dignidade humana e do bem-estar social;
III - apoio à inclusão e ao desenvolvimento integral de suas famílias.
Art. 3º São objetivos do programa:
I - oferecer capacitação gratuita em empreendedorismo, gestão e finanças para mães atípicas;
II - disponibilizar linhas de crédito especiais com taxas reduzidas e prazos diferenciados;
III - promover a criação de redes de apoio e cooperação entre mães atípicas empreendedoras;
IV - facilitar o acesso a benefícios fiscais e a isenções tributárias para negócios liderados por mães atípicas;
V - estabelecer parcerias com entidades privadas, organizações não governamentais e instituições de ensino para ampliar as oportunidades de capacitação e networking.
Art. 4º O Poder Executivo poderá implementar a coordenação do programa a partir da celebração de convênios com outras entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 5º Para acessar os benefícios previstos nesta Lei, as mães atípicas deverão comprovar:
I - a condição de cuidadoras primárias de crianças ou adolescentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas;
II - a formalização de seus negócios, por meio de cadastro como microempreendedora individual - MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 07 de novembro de 2025.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador
Publicada no DOE Nº 8531, de 07/11/2025
Autoria: Deputado Kaká Barbosa
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.