Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 333/1997

TORNA OBRIGATÓRIO ÀS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO AMAPÁ RESERVAREM ESPAÇO EM SUAS DEPENDÊNCIAS PARA GUARDA DE BICICLETAS DE SEU CORPO DISCENTE.

LEI Nº 333, DE 19 DE JANEIRO DE 1997

TORNA OBRIGATÓRIO ÀS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO AMAPÁ RESERVAREM ESPAÇO EM SUAS DEPENDÊNCIAS PARA GUARDA DE BICICLETAS DE SEU CORPO DISCENTE.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu, nos termos do art. 107,

§ 4º da Constituição do Estado e art. 19, II, alínea "i" do Regimento da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - As Escolas Públicas Estaduais do Estado do Amapá ficam obrigadas a reservarem em suas dependências, espaço para o estacionamento e guarda de bicicletas de seu corpo discente.

Art. 2º - Serão distribuídas senhas identificativas aos alunos proprietários de bicicletas no ato do estacionamento nas dependências da Escola, quando então, somente com a apresentação da mesma, lhes será permitido retirá-las.

Parágrafo Único - Não será permitido o estacionamento de bicicletas no interior da escola sem trancas ou correntes com cadeados que impossibilitem sua mobilidade.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 19 de janeiro de 1997.

Deputado JULIO MIRANDA

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.