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Lei Ordinária nº 332/1997

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO INSTITUIR COMO DIREITO DO CIDADÃO UMA POLÍTICA DE SAÚDE PREVENTIVA À DIABETE.

LEI Nº 332, DE 18 DE JANEIRO DE 1997

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO INSTITUIR COMO DIREITO DO CIDADÃO UMA POLÍTICA DE SAÚDE PREVENTIVA À DIABETE.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu, nos termos do art. 107,

§ 4º da Constituição do Estado e art. 19, II, alínea "i" do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Todo cidadão, tendo sido assistido pelos serviços médicos oferecidos pelo Estado, terá direito a submeter-se, gratuitamente, a um teste diagnóstico da diabete.

Parágrafo Único - Submeter-se-ão ao teste todos aqueles que assim o desejarem e de conformidade com prévia avaliação médica.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 18 de janeiro de 1997.

Deputado JULIO MIRANDA

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.