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Lei Ordinária nº 3.319/2025

Dispõe sobre o prazo de validade do laudo médico-pericial que atesta deficiência, doença, condição ou síndrome de caráter permanente no Estado do Amapá, e dá outras providências.

LEI Nº 3.319, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o prazo de validade do laudo médico-pericial que atesta deficiência, doença, condição ou síndrome de caráter permanente no Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O laudo médico-pericial que atesta a existência de deficiência, doença, condição ou síndrome de caráter permanente terá validade indeterminada.

Parágrafo único. O laudo será válido para todos os fins, perante o poder público ou entidades privadas no âmbito do Estado do Amapá.

Art. 2º A validade do laudo médico-pericial a que se refere o art. 1º. desta Lei aplica-se exclusivamente às condições permanentes, cujos sintomas, limitações ou prejuízos funcionais não sejam passíveis de cura ou de reversão com o tempo ou tratamento.

Art. 3º As instituições e órgãos públicos e privados que solicitarem laudos médico-periciais para o atendimento de pessoas com deficiência, doença, condição ou síndrome permanente deverão respeitar a validade indeterminada de tais documentos e não poderão exigir a renovação periódica desses laudos, salvo nos casos em que o próprio cidadão ou seu responsável legal deseje atualizar informações relevantes.

Art. 4º São objetivos principais desta Lei, dentre outros:

I - resguardar os direitos e a dignidade das pessoas com condições permanentes;

II - evitar o desgaste físico, emocional e financeiro dos cidadãos em constante renovação de laudos para comprovação de situações irreversíveis;

III - contribuir para a simplificação de processos administrativos em órgãos públicos e privados do Estado do Amapá;

IV - garantir a validade indeterminada de laudos médico-periciais para participação em competições esportivas no Estado do Amapá, evitando a exigência de renovação periódica desses documentos para a inscrição de pessoas com deficiência, doenças, condições ou síndromes permanentes.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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