Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 3.306/2025

Institui, no Estado do Amapá, o Dia e a Semana Estadual da Agricultura, a serem comemorados anualmente, no dia 20 de março.

LEI Nº 3.306, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025

Institui, no Estado do Amapá, o Dia e a Semana Estadual da Agricultura, a serem comemorados anualmente, no dia 20 de março.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídos o Dia e a Semana Estadual da Agricultura, a serem comemorados anualmente, em 20 de março e na semana da referida data, respectivamente.

Art. 2º O Dia e a Semana da Agricultura passam a integrar o Calendário Oficial de eventos do Estado do Amapá.

Art. 3º Durante o dia 20 de março e na semana subsequente, o Estado do Amapá, por meio do Poder Legislativo e demais poderes, com os agricultores e as entidades representativas de classe, poderão promover eventos, palestras e campanhas com o objetivo de divulgar a importância da agricultura para a economia e o desenvolvimento do Estado do Amapá.

Parágrafo único. O Estado do Amapá, os agricultores e as entidades de classe, poderão fazer parcerias com iniciativa privada para promover as ações previstas no caput deste artigo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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