Lei Ordinária nº 330/1997
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO À MORTALIDADE INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 330, DE 12 DE JANEIRO DE 1997
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO À MORTALIDADE INFANTIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu, nos termos do art. 107,
§ 4º da Constituição do Estado e art. 19, II, alínea "i" do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, em âmbito estadual, o Programa Anual de Prevenção à Mortalidade Infantil.
Art. 2º - O Programa de Prevenção à Mortalidade Infantil será constituído por uma equipe de servidores estaduais, cuja formação obedecerá ao seguinte:
I - 01 (um) médico clínico geral, 01 (um) pediatra, 02 (dois) enfermeiros e 01 (um) assistente social, para atendimento semestral nas sedes dos Municípios do Estado em sistema de rodízio, permanecendo em cada comunidade por pelo menos quinze dias;
II - 01 (um) médico clínico geral, 01 (um) pediatra, 02 (dois) enfermeiros e 01 (um) assistente social, para atendimento permanente na Capital do Estado.
Art. 3º - São atribuições do Programa Estadual de Prevenção à Mortalidade Infantil:
I - Assegurar aos recém-nascidos um acompanhamento constante e específico até completarem um ano de idade, por uma equipe de profissionais especializados na área de saúde;
II - As equipes responsáveis pelo programa de orientação aos pais e responsáveis pelos recém-nascidos, quanto à continuidade dos cuidados e instruções necessárias ao sucesso do programa, após completarem trinta dias de nascidos;
III - Supervisionar o desenvolvimento da criança, através de um pediatra, até que ela complete doze anos de idade.
Art. 4º - Ficam os hospitais, maternidades, clínicas e casas de saúde da rede estadual obrigados a cadastrar os recém-nascidos, a parturiente e o parto, em fichas elaboradas e fornecidas pela Secretaria de Estado da Saúde.
Parágrafo Único - O cadastro de que trata este artigo deverá conter dados específicos à condição de saúde da parturiente e do recém-nascido, além do relatório criterioso do trabalho de parto.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 12 de janeiro de 1997.
Deputado JULIO MIRANDA
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.