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Lei Ordinária nº 3.290/2025

Institui a Campanha Estadual de Orientação à Pessoa Idosa contra Fraudes Financeiras.

LEI Nº 3.290, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025

Institui a Campanha Estadual de Orientação à Pessoa Idosa contra Fraudes Financeiras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Orientação à Pessoa Idosa contra Fraudes Financeiras, que tem por objetivo conscientizá-la:

I - para evitar golpes e fraudes praticados por meio do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas, mensagens enviadas por SMS e aplicativos de celular;

II - sobre os perigos do envio de dados pessoais, informações bancárias e de cartões de crédito ou débito, via ligações telefônicas, aplicativos de celular ou links enviados por SMS.

Art. 2º A Campanha instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes, todas com o objetivo de conscientizar e prevenir a prática de fraudes contra a pessoa idosa:

I - estimular a realização de palestras educativas e informativas;

II - estimular a realização de debates, dinâmicas em grupo e reflexões;

III - estimular a distribuição de cartilhas informativas e educativas;

IV - estimular a divulgação de informações por meio dos veículos de comunicação, bem como por sites da internet.

Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR

Governador, em exercício

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.