Lei Ordinária nº 329/1997
TORNA OBRIGATÓRIO AO PODER EXECUTIVO ESTADUAL INVESTIR NA CONSTRUÇÃO DE CICLOVIAS NAS SEDES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 329, DE 12 DE JANEIRO DE 1995.
TORNA OBRIGATÓRIO AO PODER EXECUTIVO ESTADUAL INVESTIR NA CONSTRUÇÃO DE CICLOVIAS NAS SEDES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos da art. 107,
§ 4º da Constituição do Estado e art. 19, II, alínea "i" do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual obrigado a investigar até 0,5 (zero vírgula cinco) pontos percentuais do orçamento do Estado na construção de calçadas e ciclovias nas sedes municipais.
Art. 2º - As ciclovias devem compor circuitos, de modo a atender as reais necessidades do trânsito.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 12 de janeiro de 1997.
Deputado JULIO MIRANDA
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.