Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 329/1997

TORNA OBRIGATÓRIO AO PODER EXECUTIVO ESTADUAL INVESTIR NA CONSTRUÇÃO DE CICLOVIAS NAS SEDES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 329, DE 12 DE JANEIRO DE 1995.

TORNA OBRIGATÓRIO AO PODER EXECUTIVO ESTADUAL INVESTIR NA CONSTRUÇÃO DE CICLOVIAS NAS SEDES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos da art. 107,

§ 4º da Constituição do Estado e art. 19, II, alínea "i" do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual obrigado a investigar até 0,5 (zero vírgula cinco) pontos percentuais do orçamento do Estado na construção de calçadas e ciclovias nas sedes municipais.

Art. 2º - As ciclovias devem compor circuitos, de modo a atender as reais necessidades do trânsito.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 12 de janeiro de 1997.

Deputado JULIO MIRANDA

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.