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Lei Ordinária nº 3.287/2025

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Esporte de Base Feminino no Estado do Amapá.

LEI Nº 3.287, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Esporte de Base Feminino no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Esporte de Base Feminino, com o objetivo de promover e fortalecer a participação de meninas e jovens mulheres em modalidades esportivas em todo o território amapaense.

Art. 2º São diretrizes da Política:

I - incentivo à criação e manutenção de escolinhas, campeonatos e projetos voltados ao público feminino;

II - estímulo à igualdade de oportunidades no acesso a práticas esportivas desde a infância;

III - promoção da visibilidade do esporte feminino por meio de campanhas educativas e parcerias;

IV - valorização de atletas, técnicas, treinadoras e lideranças femininas no esporte.

Art. 3º A implementação da Política poderá ocorrer por meio de parcerias com:

I - organizações da sociedade civil com atuação comprovada na área;

II - instituições de ensino;

III - federações e ligas esportivas;

IV - empresas privadas, por meio de incentivo a projetos sociais.

Art. 4º O Estado poderá incentivar a adesão de projetos voltados ao esporte de base feminino junto a editais públicos e fundos já existentes, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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