Lei Ordinária nº 3.287/2025
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Esporte de Base Feminino no Estado do Amapá.
LEI Nº 3.287, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Esporte de Base Feminino no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Esporte de Base Feminino, com o objetivo de promover e fortalecer a participação de meninas e jovens mulheres em modalidades esportivas em todo o território amapaense.
Art. 2º São diretrizes da Política:
I - incentivo à criação e manutenção de escolinhas, campeonatos e projetos voltados ao público feminino;
II - estímulo à igualdade de oportunidades no acesso a práticas esportivas desde a infância;
III - promoção da visibilidade do esporte feminino por meio de campanhas educativas e parcerias;
IV - valorização de atletas, técnicas, treinadoras e lideranças femininas no esporte.
Art. 3º A implementação da Política poderá ocorrer por meio de parcerias com:
I - organizações da sociedade civil com atuação comprovada na área;
II - instituições de ensino;
III - federações e ligas esportivas;
IV - empresas privadas, por meio de incentivo a projetos sociais.
Art. 4º O Estado poderá incentivar a adesão de projetos voltados ao esporte de base feminino junto a editais públicos e fundos já existentes, observada a disponibilidade orçamentária.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.