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Lei Ordinária nº 328/1997

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXAME OTORRINOLARINGOLÓGICO NAS CRIANÇAS EM IDADE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 328, DE 12 DE JANEIRO DE 1997

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXAME OTORRINOLARINGOLÓGICO NAS CRIANÇAS EM IDADE ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu, nos termos do art. 107,

§ 4º da Constituição do Estado e art. 19, II, alínea "i" do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Torna-se obrigatório o exame otorrinolaringológico nas crianças em idade escolar nas Escolas Públicas Estaduais.

Parágrafo Único - Entender-se-á como crianças em idades escolar as que se encontrarem na faixa etária de 6 à 14 anos.

Art. 2º - O exame de que trata o artigo 1º será levado a termo no início do calendário escolar.

Parágrafo Único - Somente com autorização escrita dos pais ou responsáveis legais, poderão os alunos deixar de fazer o exame previsto nesta Lei.

Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo, através do órgão competente, fornecer ou facilitar aos alunos da rede pública estadual:

I - tratamento especializado e acompanhamento médico;

II - aparelho auditivo;

III - cirurgias.

§ 1º - As despesas previstas neste artigo correm às expensas dos cofres públicos, cuja previsão constará no orçamento do ano subseqüente.

§ 2º - Somente os alunos comprovadamente carentes poderão se beneficiar dos itens acima mencionados.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, acordos e outros atos e a expedir normas complementares necessárias à execução desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 12 de janeiro de 1997.

Deputado JULIO MIRANDA

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.