Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 3.278/2025

Dispõe sobre a incorporação e extinção da Gratificação de Desempenho do Setor de Desenvolvimento Econômico e da Gratificação de Produtividade de Extensão Rural, sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Ciência, Tecnologia e Produção, sobre a reestruturação da tabela remuneratória, bem como altera a Lei nº 1.300, de 07 de janeiro de 2009, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo de Ciência e Tecnologia e do Grupo de Produção do Governo do Estado do Amapá.

LEI Nº 3.278, DE 22 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre a incorporação e extinção da Gratificação de Desempenho do Setor de Desenvolvimento Econômico e da Gratificação de Produtividade de Extensão Rural, sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Ciência, Tecnologia e Produção, sobre a reestruturação da tabela remuneratória, bem como altera a Lei nº 1.300 , de 07 de janeiro de 2009, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo de Ciência e Tecnologia e do Grupo de Produção do Governo do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a incorporação e extinção da Gratificação de Desempenho do Setor de Desenvolvimento Econômico e da Gratificação de Produtividade de Extensão Rural, sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Ciência, Tecnologia e Produção, a reestruturação da tabela remuneratória bem como altera a Lei nº 1.300 , de 07 de janeiro de 2009, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo de Ciência e Tecnologia e do Grupo de Produção do Governo do Estado do Amapá.

Art. 2º A Gratificação de Desempenho do Setor de Desenvolvimento Econômico, instituída pela Lei nº 1.975 , de 31 de dezembro de 2015, fica incorporada ao vencimento base dos servidores integrantes do Grupo de Ciência e Tecnologia e do Grupo de Produção do Governo do Estado do Amapá, a partir de abril de 2026.

Art. 3º A Gratificação de Produtividade de Extensão Rural, instituída pela Lei nº 1.787 , de 06 de dezembro de 2013, fica incorporada parcialmente em 25% (vinte e cinco por cento) aos vencimentos dos servidores, a partir de abril de 2026.

Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Ciência, Tecnologia e Produção, no percentual de 30% (trinta por cento) de caráter remuneratório, sem incidência de contribuição previdenciária.

§ 1º A gratificação incide sobre o vencimento básico do padrão em que se encontra o servidor de níveis superior e médio, integrantes do Grupo de Ciência e Tecnologia e do Grupo de Produção, e será devida somente aos servidores em efetivo exercício nos órgãos mencionados no art. 2º. da Lei 1.300 , de 07 de janeiro de 2009.

§ 2º A implementação da Gratificação será cumulativa, ocorrendo ao longo dos meses de abril de 2026 (15%), setembro de 2026 (5%), abril de 2027 (5%) e setembro de 2027 (5%).

§ 3º O pagamento da Gratificação será devido durante o usufruto de férias ou licenças, exceto nos casos previstos nos incisos II, III, IV, VI, VII e VIII do art. 93, da Lei nº 0066 /1993.

Art. 5º Fica concedida a reestruturação da tabela remuneratória dos servidores pertencentes ao Grupo de Ciência e Tecnologia e do Grupo de Produção do Governo do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Fica alterado o Anexo III da Lei nº 1.300 , de 07 de janeiro de 2009, que passa vigorar na forma do Anexo Único desta Lei, com efeito financeiro a partir de 1º de abril de 2025.

Art. 6º A Lei nº 1.300 , de 07 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20. Fica instituída a Gratificação de Titulação devida aos servidores integrantes das carreiras de nível superior do Grupo de Ciência e Tecnologia e do Grupo de Produção, que detenham curso em nível de pós-graduação nas respectivas áreas de atuação, realizado em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC.

§ 1º O valor da Gratificação de Titulação corresponderá a titulação comprovadamente obtida pelo servidor, incidente sobre o vencimento básico da Classe e Padrão em que estiver posicionado na tabela salarial do cargo ocupado, nos seguintes percentuais:

I - 10% (dez por cento) para os cursos de Pós-graduação Lato Sensu - Especialização;

II - 20% (vinte par cento) para os cursos de Pós-graduação Stricto Sensu - Mestrado;

III - 30% (trinta par cento) para os cursos de Pós-graduação Stricto Sensu - Doutorado.

§ 2º Somente serão admitidos cursos de Pós-graduação Lato Sensu (Especialização) com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.

§ 3º A concessão da gratificação de titulação dependerá da correlação do curso com as atribuições do cargo efetivo.

§ 4º O pagamento da Gratificação de Titulação será feito pelo maior título obtido pelo servidor, vedada a cumulatividade.

§ 5º A Gratificação de titulação integra a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, e sofrerá incidência de contribuição previdenciária.

§ 6º A Gratificação de Titulação somente será concedida após o cumprimento do estágio probatório e da confirmação no cargo, consoante avaliação de desempenho devidamente homologada por ato do Secretário de Estado da Administração.

§ 7º Será criada Comissão composta de servidores da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, designados por portaria do Secretário de Estado da Administração, a fim de analisar a documentação comprobatória da gratificação de titulação a ser concedida e emitir manifestação quanto ao atendimento dos requisitos para implementação.

§ 8º A Gratificação de Titulação será concedida por ato do Secretário de Estado da Administração, mediante publicação de Portaria no Diário Oficial do Estado.

§ 9º No caso de indeferimento, o servidor poderá apresentar pedido de reconsideração ao Secretário de Estado da Administração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que for regularmente notificado da decisão administrativa.

§ 10 Os efeitos financeiros da gratificação prevista no caput deste artigo somente serão implementados a contar de 1º abril de 2026.

§ 11 A concessão da Gratificação de Titulação, para efeito de pagamento em folha ao servidor, retroagirá a data do protocolo do requerimento administrativo.

§ 12 Fica o Secretário de Estado da Administração autorizado a expedir, caso necessário, os atos normativos reputados indispensáveis à regulamentação da concessão da Gratificação de Titulação.

Art. 20-A Fica instituída a Gratificação de Aperfeiçoamento - GA, devida aos servidores de nível médio integrantes do Grupo de Ciência e Tecnologia e do Grupo de Produção, em razão da conclusão de cursos de capacitação e/ou titulação com conteúdo programático e áreas compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, calculada sobre o vencimento básico da Classe e Padrão em que estiver enquadrado, nos seguintes percentuais:

I - Aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 40 horas: 5% (cinco por cento);

II - Aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 80 horas: 7,5% (sete e meio por cento);

III - Aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 120 horas: 10% (dez por cento);

IV - Aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 160 horas: 12,5% (doze e meio por cento);

V - Aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a 200 horas: 15% (quinze por cento).

§ 1º É vedada a percepção cumulada dos percentuais de que tratam os incisos I a V deste artigo.

§ 2º Aplicam-se à Gratificação de Aperfeiçoamento as regras e procedimentos previstos para a concessão da Gratificação de Titulação, no que couber.

§ 3º Os cursos de capacitação de que trata este artigo deverão ser ministrados por entidades reconhecidas pela Escola de Saberes Públicos, por instituições especializadas nas áreas afins, ou pelo Conselho Estadual de Educação; e no caso de cursos de pós-graduação, deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC.

§ 4º Sobre a Gratificação de Aperfeiçoamento - GA incidirá Contribuição Social Previdenciária.

..."

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta do orçamento estadual vigente.

Art. 8º Ficam revogadas as Leis nº s 1.975 , de 31 de dezembro de 2015 e 1787 , de 06 de dezembro de 2013.

Art. 9º Fica alterado o art. 2º. da Lei nº 1.300 , de 07 de janeiro de 2009, para incluir o inc. XI com a seguinte redação: XI - Instituto de Terras do Amapá.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2025, relativo à tabela salarial.

Palácio Rio Mutuacá, 22 de julho de 2025

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

ANEXO ÚNICO

Grupo de Ciência e Tecnologia e do Grupo de Produção - Nível Superior

Classe Nível Padrão Vigência

Abril de 2025 Abril de 2026

Vencimento Vencimento

3ª GMS01 I R$ 6.820,51 R$ 8.525,64

GMS02 II R$ 6.991,03 R$ 8.738,79

GMS03 III R$ 7.165,80 R$ 8.957,25

GMS04 IV R$ 7.344,95 R$ 9.181,19

GMS05 V R$ 7.528,55 R$ 9.410,69

GMS06 VI R$ 7.716,79 R$ 9.645,99

2ª GMS07 I R$ 7.909,69 R$ 9.887,11

GMS08 II R$ 8.107,44 R$ 10.134,30

GMS09 III R$ 8.310,12 R$ 10.387,65

GMS10 IV R$ 8.517,86 R$ 10.647,33

GMS11 V R$ 8.730,81 R$ 10.913,51

GMS12 VI R$ 8.949,09 R$ 11.186,36

1ª GMS13 I R$ 9.172,81 R$ 11.466,01

GMS14 II R$ 9.402,14 R$ 11.752,68

GMS15 III R$ 9.637,20 R$ 12.046,50

GMS16 IV R$ 9.878,12 R$ 12.347,65

GMS17 V R$ 10.125,08 R$ 12.656,35

GMS18 VI R$ 10.378,22 R$ 12.972,78

Especial GMS19 I R$ 10.637,68 R$ 13.297,10

GMS20 II R$ 10.903,63 R$ 13.629,54

GMS21 III R$ 11.176,21 R$ 13.970,26

GMS22 IV R$ 11.455,62 R$ 14.319,53

GMS23 V R$ 11.742,01 R$ 14.677,51

GMS24 VI R$ 12.035,57 R$ 15.044,46

Grupo de Ciência e Tecnologia e do Grupo de Produção - Nível Superior - Pesquisador e Tecnologista

Classe Nível Padrão Vigência

Abril de 2025 Abril de 2026

Vencimento Vencimento

4ª GEP01 I R$ 6.485,24 R$ 8.106,55

GEP02 II R$ 6.647,37 R$ 8.309,21

GEP03 III R$ 6.813,56 R$ 8.516,95

GEP04 IV R$ 6.983,90 R$ 8.729,88

GEP05 V R$ 7.158,50 R$ 8.948,13

GEP06 VI R$ 7.337,45 R$ 9.171,81

3ª GEP07 I R$ 7.520,89 R$ 9.401,11

GEP08 II R$ 7.708,91 R$ 9.636,14

GEP09 III R$ 7.901,63 R$ 9.877,04

GEP10 IV R$ 8.099,18 R$ 10.123,98

GEP11 V R$ 8.301,66 R$ 10.377,08

GEP12 VI R$ 8.509,19 R$ 10.636,49

2ª GEP13 I R$ 8.721,92 R$ 10.902,40

GEP14 II R$ 8.939,97 R$ 11.174,96

GEP15 III R$ 9.163,46 R$ 11.454,33

GEP16 IV R$ 9.392,56 R$ 11.740,70

GEP17 V R$ 9.627,37 R$ 12.034,21

GEP18 VI R$ 9.868,07 R$ 12.335,09

1ª GEP19 I R$ 10.114,75 R$ 12.643,44

GEP20 II R$ 10.367,62 R$ 12.959,53

GEP21 III R$ 10.626,81 R$ 13.283,51

GEP22 IV R$ 10.892,49 R$ 13.615,61

GEP23 V R$ 11.164,78 R$ 13.955,98

GEP24 VI R$ 11.443,91 R$ 14.304,89

Especial GEP25 I R$ 11.730,00 R$ 14.662,50

GEP26 II R$ 12.023,26 R$ 15.029,08

GEP27 III R$ 12.323,85 R$ 15.404,81

GEP28 IV R$ 12.631,94 R$ 15.789,93

GEP29 V R$ 12.947,75 R$ 16.184,69

GEP30 VI R$ 13.271,44 R$ 16.589,30

Grupo de Ciência e Tecnologia e do Grupo de Produção - Nível Médio

Classe Nível Padrão Vigência

Abril de 2025 Abril de 2026

Vencimento Vencimento

3ª GMM01 I R$ 4.413,26 R$ 5.516,58

GMM02 II R$ 4.523,59 R$ 5.654,49

GMM03 III R$ 4.636,68 R$ 5.795,85

GMM04 IV R$ 4.752,59 R$ 5.940,74

GMM05 V R$ 4.871,41 R$ 6.089,26

GMM06 VI R$ 4.993,20 R$ 6.241,50

2ª GMM07 I R$ 5.118,02 R$ 6.397,53

GMM08 II R$ 5.245,97 R$ 6.557,46

GMM09 III R$ 5.377,13 R$ 6.721,41

GMM10 IV R$ 5.511,54 R$ 6.889,43

GMM11 V R$ 5.649,34 R$ 7.061,68

GMM12 VI R$ 5.790,57 R$ 7.238,21

1ª GMM13 I R$ 5.935,33 R$ 7.419,16

GMM14 II R$ 6.083,70 R$ 7.604,63

GMM15 III R$ 6.235,80 R$ 7.794,75

GMM16 IV R$ 6.391,69 R$ 7.989,61

GMM17 V R$ 6.551,48 R$ 8.189,35

GMM18 VI R$ 6.715,27 R$ 8.394,09

Especial GMM19 I R$ 6.883,15 R$ 8.603,94

GMM20 II R$ 7.055,23 R$ 8.819,04

GMM21 III R$ 7.231,63 R$ 9.039,54

GMM22 IV R$ 7.412,41 R$ 9.265,51

GMM23 V R$ 7.597,72 R$ 9.497,15

GMM24 VI R$ 7.787,67 R$ 9.734,59

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 20-A

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1975/2015 de //

Lei Ordinária nº 1300/2009 de //

Lei Ordinária nº 1787/2013 de //