Lei Ordinária nº 327/1997
INSTITUI A CAMPANHA ANUAL DE PREVENÇÃO DE DEFICIÊNCIAS VISUAIS NA POPULAÇÃO INFANTIL DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 327, DE 12 DE JANEIRO DE 1997
INSTITUI A CAMPANHA ANUAL DE PREVENÇÃO DE DEFICIÊNCIAS VISUAIS NA POPULAÇÃO INFANTIL DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu, nos termos do art. 107,
§ 4º da Constituição do Estado e art. 19, II, alínea "i" do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Campanha de Prevenção de Deficiências Visuais na população infantil do Estado do Amapá, a ser realizada anualmente em todo o território do Estado.
§ 1º - A execução da Campanha instituída por esta Lei é de responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde e da Educação, sob coordenação da primeira e em colaboração com as correspondentes Secretarias Municipais do Estado.
§ 2º - A Campanha incluirá:
I - Exame oftalmológico das crianças na faixa etária compreendida entre um a quatro anos de idade, para a detecção de deficiências visuais adquiridas através de infecções e traumatismo ou de patologias congênitas e outras familiares que podem se manifestar a partir do primeiro ano de vida, tais como cataratas congênitas, altas miopias, altas hipermetropias, anisometropias, estrabismos;
II - Orientação médica para tratamento específico, visando a prevenção ou cura dos estados mórbidos detectados nas crianças examinadas.
Art. 2º - A Campanha incluirá, obrigatoriamente, a população escolar da rede de ensino público e particular, dentro da faixa etária definida no artigo anterior, sem ônus para os beneficiários.
Art. 3º - Despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 12 de janeiro de 1997.
Deputado JULIO MIRANDA
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.