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Lei Ordinária nº 327/1997

INSTITUI A CAMPANHA ANUAL DE PREVENÇÃO DE DEFICIÊNCIAS VISUAIS NA POPULAÇÃO INFANTIL DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 327, DE 12 DE JANEIRO DE 1997

INSTITUI A CAMPANHA ANUAL DE PREVENÇÃO DE DEFICIÊNCIAS VISUAIS NA POPULAÇÃO INFANTIL DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu, nos termos do art. 107,

§ 4º da Constituição do Estado e art. 19, II, alínea "i" do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Campanha de Prevenção de Deficiências Visuais na população infantil do Estado do Amapá, a ser realizada anualmente em todo o território do Estado.

§ 1º - A execução da Campanha instituída por esta Lei é de responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde e da Educação, sob coordenação da primeira e em colaboração com as correspondentes Secretarias Municipais do Estado.

§ 2º - A Campanha incluirá:

I - Exame oftalmológico das crianças na faixa etária compreendida entre um a quatro anos de idade, para a detecção de deficiências visuais adquiridas através de infecções e traumatismo ou de patologias congênitas e outras familiares que podem se manifestar a partir do primeiro ano de vida, tais como cataratas congênitas, altas miopias, altas hipermetropias, anisometropias, estrabismos;

II - Orientação médica para tratamento específico, visando a prevenção ou cura dos estados mórbidos detectados nas crianças examinadas.

Art. 2º - A Campanha incluirá, obrigatoriamente, a população escolar da rede de ensino público e particular, dentro da faixa etária definida no artigo anterior, sem ônus para os beneficiários.

Art. 3º - Despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 12 de janeiro de 1997.

Deputado JULIO MIRANDA

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.