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Lei Ordinária nº 325/1996

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DO IDOSO, CRIA O CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 325, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DO IDOSO, CRIA O CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I DA FINALIDADE

Art. 1º - A política estadual do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Art. 2º - Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Seção I Dos Princípios

Art. 3º - A política estadual do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e o direito à vida;

II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e urbano do Estado deverão ser observadas pelo poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.

Seção II Das Diretrizes

Art. 4º - Constituem diretrizes da política estadual do idoso:

I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;

II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;

IV - descentralização político-administrativa;

V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;

VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível do governo;

VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;

IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.

Parágrafo único - É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO

Art. 5º - Competirá ao órgão estadual responsável pela assistência e promoção social a coordenação do conselho estadual do idoso.

Art. 6º - O conselho estadual do idoso será órgão permanente paritário e deliberativo composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.

Art. 7º - Compete ao conselho de que trata o artigo anterior a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política estadual do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político administrativas.

Art. 8º - Ao Estado, por intermédio do Órgão Estadual responsável pela assistência e promoção social, compete:

I - coordenar as ações relativas à política estadual do idoso;

II - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política estadual do idoso:

III - promover as articulações intragovernamentais e intergovernamentais necessárias à implementação da política do idoso;

IV - elaborar a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social e submetê-la ao Conselho Estadual do Idoso.

Parágrafo Único - As Secretarias de Estado das áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, cultura, esporte, lazer, habitação e justiça devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas estaduais compatíveis com a política estadual do idoso.

CAPÍTULO IV DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS

Art. 9º - Na implementação da política estadual do idoso, são competência dos órgãos e entidades públicos.

I - na área de promoção e assistência social:

a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais;

b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliar e outros;

c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;

d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;

e) promover a capacitação de recursos humanos para atendimento do idoso.

II - na área de saúde:

a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;

b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;

c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;

d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;

e) desenvolver formas de cooperação entre a Secretaria de Saúde do Estado, Distrito Federal e dos municípios e entre os centros de referência em geriatria e gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais;

f) incluir a geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos, estadual e municipais;

g) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação;

h) criar serviços alternativos de saúde para o idoso.

III - na área de educação:

a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;

b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis de ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimento sobre o assunto;

c) incluir a gerontologia e a geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;

d) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

e) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições do idoso;

f) apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber.

IV - na área de trabalho e previdência social:

a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;

b) priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciários;

c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para a aposentadoria nos setores público e privado com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento.

V - na área de habitação e urbanismo:

a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares;

b) incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia

considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;

c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;

d) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas.

VI - na área de Justiça:

a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;

b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos.

VII - na área de cultura, esporte e lazer:

a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito estadual;

e) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;

d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem a sua participação na comunidade.

§ 1º - É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.

§ 2º - Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe-á nomeado curador especial em juízo.

§ 3º - Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.

CAPÍTULO V DO CONSELHO ESTADUAL

Art. 10 - O Conselho Estadual do Idoso, será composto por representantes de entidades governamentais que desenvolvem atividades de atendimento ao idoso.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 - Os recursos financeiros necessários à implantação das ações afeta às áreas de competência do governo estadual, serão consignadas em seus respectivos orçamentos.

Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 30 de dezembro de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º

Art. 2º

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Seção I

Dos Princípios

Art. 3º

Seção II

Das Diretrizes

Art. 4º

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS

Art. 9º

CAPÍTULO V

DO CONSELHO ESTADUAL

Art. 10

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.