Lei Ordinária nº 3.249/2025
Declara o Carnaval do Meio do Mundo como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amapá.
LEI Nº 3.249, DE 10 DE JUNHO DE 2025
Declara o Carnaval do Meio do Mundo como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado o "Carnaval do Meio do Mundo" como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amapá, nos termos do art. 295 da Constituição do Estado do Amapá.
Art. 2º O presente patrimônio constará no Registro de Bens de Natureza Imaterial que constituem Patrimônio Cultural do Estado do Amapá, nos termos do art. 1º.,
§ 1º, da Lei nº 1.402 , de 10 de novembro de 2019.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.