Lei Ordinária nº 3.245/2025
Institui o Programa "Água na Escola, Vida no Bailique", voltado ao saneamento escolar e ao acesso à água potável para crianças do Arquipélago do Bailique, no Estado do Amapá.
LEI Nº 3.245, DE 04 DE JUNHO DE 2025
Institui o Programa "Água na Escola, Vida no Bailique", voltado ao saneamento escolar e ao acesso à água potável para crianças do Arquipélago do Bailique, no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa "Água na Escola, Vida no Bailique", com a finalidade de instalar sistemas de captação, tratamento, armazenamento e distribuição de água potável nas escolas públicas do Arquipélago do Bailique, no Estado do Amapá.
Art. 2º No âmbito do Programa, as seguintes medidas de infraestrutura podem ser efetivadas:
I - construção de estações de purificação de água em todas as escolas públicas da região, com o uso de tecnologias de baixo custo, como filtros multiestágios e sistemas de captação de água da chuva adaptados;
II - instalação de bebedouros e reservatórios para armazenamento de água potável, com manutenção simplificada.
Parágrafo único. Outras tecnologias ou medidas poderão ser empregadas, sempre que demonstrada a viabilidade técnica e financeira, a critério dos órgãos competentes.
Art. 3º As ações desenvolvidas no âmbito do Programa podem contemplar medidas de educação sanitária e ambiental, com os seguintes enfoques, se aprovadas pelo Conselho Estadual de Educação:
I - inclusão, como tema transversal do currículo escolar, de módulos que abordem a importância da água potável, das práticas de higiene pessoal e da conservação ambiental;
II - capacitação de professores e funcionários escolares para operar e monitorar os sistemas implantados, bem como atuar como multiplicadores de conteúdos educativos sobre saúde e meio ambiente.
Parágrafo único. A inclusão do tema nos currículos escolares e na capacitação de professores e funcionários compõe elemento de educação ambiental, mediante abordagem interdisciplinar, e envolve diversas disciplinas em atividades e projetos que tratem de questões ambientais de forma transversal.
Art. 4º O financiamento e as parcerias necessárias para a execução do Programa observarão as dotações orçamentárias já direcionadas aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual, sem a necessária ocorrência de acréscimo de despesas.
§ 1º Para efetivar o Programa de que trata a presente Lei, o Estado do Amapá poderá estabelecer parcerias ou convênios com o Governo Federal, as Instituições de Ensino Superior e o setor privado, a fim de obter apoio técnico e financeiro, bem como para viabilizar a execução de políticas públicas correlacionadas com a efetivação do Programa.
§ 2º Será incentivada a participação de voluntários e de entidades da sociedade civil em ações complementares de educação, manutenção e engajamento comunitário, de modo a garantir o envolvimento da sociedade no processo de implementação deste Programa.
Art. 5º O Programa contará com mecanismos permanentes de monitoramento e avaliação, compreendendo medidas que, a critério dos órgãos competentes, podem abranger:
I - a instituição de comitês escolares e comunitários, compostos por representantes das comunidades escolar e local, com o objetivo de acompanhar a implementação, a operação e a manutenção dos sistemas a que se refere o caput do art. 1º., bem como coletar dados relativos à saúde dos estudantes e à efetividade das atividades educacionais;
II - a realização de reuniões periódicas para análise dos impactos do Programa, especialmente quanto à melhoria das condições sanitárias e à aprendizagem dos conteúdos relacionados, com vistas à revisão, ao aprimoramento e à ampliação das ações desenvolvidas em seu âmbito.
Art. 6º As ações desenvolvidas deverão ser reavaliadas periodicamente, para garantir o ciclo da política pública, compondo-se de diretrizes avaliativas os seguintes aspectos:
I - promoção da saúde e da qualidade de vida, de modo a verificar se houve redução significativa da incidência de doenças de veiculação hídrica entre as crianças e os demais membros da comunidade escolar, com consequente melhoria das condições sanitárias e do ambiente de aprendizagem;
II - fortalecimento do engajamento e da educação, com a checagem da participação comunitária e da conscientização coletiva quanto à importância da higiene, do uso responsável da água e da preservação dos recursos hídricos;
III - criação de modelo sustentável, focado no estabelecimento de uma gestão escolar e comunitária replicável em outras localidades, de modo a contribuir para o desenvolvimento regional sustentável, equitativo e inclusivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
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