Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 3.244/2025

Institui a Semana Estadual da Mulher na Menopausa e Climatério no Estado do Amapá, e dá outras providências.

LEI Nº 3.244, DE 04 DE JUNHO DE 2025

Institui a Semana Estadual da Mulher na Menopausa e Climatério no Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Mulher na Menopausa e Climatério, a ser comemorada anualmente entre os dias 18 e 25 de outubro.

Art. 2º A Semana Estadual da Mulher na Menopausa e Climatério, com início em 18 de outubro, no Dia Mundial da Menopausa, tem como objetivos:

I - promover a conscientização sobre as questões relacionadas à menopausa e ao climatério, visando desmistificar tabus e preconceitos;

II - incentivar a realização de campanhas educativas sobre saúde da mulher, abordando aspectos físicos, emocionais e sociais relacionados a essa fase da vida;

III - estimular a realização de eventos, palestras e atividades que promovam o autocuidado e o bem-estar das mulheres durante a menopausa e o climatério;

IV - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de políticas públicas voltadas para a saúde da mulher nesta fase da vida.

Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de saúde, universidades, organizações não governamentais e outras entidades para a realização das atividades previstas nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3311/2025 de 29/09/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.