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Lei Ordinária nº 3.241/2025

Institui o Dia Estadual da Prematuridade e a Semana Estadual da Prematuridade de ações relacionadas à conscientização e ao enfrentamento da prematuridade.

LEI Nº 3.241, DE 04 DE JUNHO DE 2025

Institui o Dia Estadual da Prematuridade e a Semana Estadual da Prematuridade de ações relacionadas à conscientização e ao enfrentamento da prematuridade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Dia Estadual da Prematuridade", no mês de novembro de cada ano, bem como a Semana da Prematuridade, no Estado do Amapá.

Parágrafo único. Considera-se prematuro todo bebê nascido antes de completar 37 semanas de gestação, chamado de pré-termo. Com a inclusão desse dia no calendário oficial dá-se continuidade a um marco histórico de luta e conscientização com expressividade sobre os temas que envolvem a prematuridade.

Art. 2º Passa a ser inserido no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá, o dia da Prematuridade, juntamente com a Semana Estadual de Conscientização da Prematuridade, dos dias 17 a 24 de novembro do corrente mês.

Art. 3º Em todo o Estado do Amapá serão realizadas, anualmente no mês de novembro, atividades e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro, com foco na prevenção do nascimento antecipado e na conscientização sobre os riscos envolvidos, bem como na assistência, na proteção e na promoção dos direitos dos bebês prematuros e suas famílias, no contexto do chamado "novembro Roxo".

Art. 4º A semana da Prematuridade, de 17 a 24 de novembro de cada ano, tem como objetivo:

I - promover palestras sobre as diretrizes para melhorar os índices de sobrevivência de bebês nascidos precocemente;

II - estimular campanhas de mídia sobre o cuidado, proteção, acolhimento e garantir direitos;

III - conscientizar a população por meio da realização de atividades educativas e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do parto prematuro, com foco na prevenção do nascimento antecipado e na conscientização sobre os riscos envolvidos;

IV - realizar atividades que proporcionem a discussão e a divulgação de dados sobre famílias que tenham bebês prematuros, permitindo um maior sentimento de inclusão.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.