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Lei Ordinária nº 3.235/2025

Institui o selo "Salão Amigo do Autismo" no Estado do Amapá.

LEI Nº 3.235, DE 30 DE MAIO DE 2025

Institui o selo "Salão Amigo do Autismo" no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o selo "Salão Amigo do Autismo", destinado a reconhecer e incentivar os salões de beleza que oferecem atendimento personalizado e adaptado às necessidades de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 2º O Selo "Salão Amigo do Autismo" será conferido aos salões de beleza que promovam, prioritariamente, as seguintes ações:

I - capacitação de profissionais para atender pessoas com TEA, utilizando estratégias adequadas de acolhimento;

II - adaptação do ambiente físico para reduzir estímulos sensoriais excessivos, como barulho, luzes intensas ou aglomerações;

III - atendimento personalizado, respeitando as particularidades e preferências de cada cliente com TEA;

IV - promoção de campanhas educativas para conscientização sobre o autismo e a importância da inclusão social.

Art. 3º O selo "Salão Amigo do Autismo" será concedido pelo órgão competente do Poder Executivo Estadual mediante análise técnica e apresentação de documentos que comprovem o cumprimento dos critérios previstos.

Art. 4º O selo terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante a continuidade das ações previstas nesta Lei.

Art. 5º Os salões certificados poderão utilizar o selo em materiais publicitários, contribuindo para a valorização de suas ações sociais e conscientização da população sobre a causa.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.