Lei Ordinária nº 3.233/2025
Dispõe sobre as diretrizes para criação de Ação de Saúde Acessível às Comunidades Ribeirinhas no Estado do Amapá, e dá outras providências.
LEI Nº 3.233, DE 28 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre as diretrizes para criação de Ação de Saúde Acessível às Comunidades Ribeirinhas no Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a Ação de Saúde Acessível às Comunidades Ribeirinhas no âmbito do Estado do Amapá.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se comunidade ribeirinha o conjunto de pessoas que vivem às margens de rios, lagos ou outros cursos d`água, desenvolvendo uma cultura e modo de vida próprios, baseados na pesca, agricultura familiar, extrativismo vegetal e artesanato.
Art. 2º A ação de saúde para as comunidades ribeirinhas deve ser:
I - universal: garantir o acesso à saúde para todos os membros das comunidades ribeirinhas, independentemente de sua condição socioeconômica, raça, cor, sexo, religião, orientação sexual ou qualquer outra forma de discriminação;
II - equitativa: assegurar que os recursos e serviços de saúde sejam distribuídos de forma justa e equitativa entre as comunidades ribeirinhas,
considerando suas necessidades específicas;
III - integral: promover a saúde integral das comunidades ribeirinhas, abrangendo a promoção da saúde, a prevenção de doenças, o tratamento de doenças e agravos, a reabilitação e a reinserção social;
IV - culturalmente sensível: respeitar a cultura, a identidade e o modo de vida das comunidades ribeirinhas, promovendo a participação social na formulação e implementação das políticas públicas de saúde;
V - baseada em evidências: utilizar os melhores conhecimentos científicos disponíveis para a formulação e implementação das políticas públicas de saúde para as comunidades ribeirinhas.
Art. 3º As diretrizes para a ação de saúde para as comunidades ribeirinhas serão, dentre outras:
I - prevenção de doenças: implementar ações de prevenção de doenças nas comunidades ribeirinhas, com foco nas doenças mais prevalentes na região, como doenças transmissíveis, doenças crônicas não transmissíveis e doenças mentais.
II - capacitação de profissionais: capacitação dos profissionais de saúde para atender às necessidades específicas das comunidades ribeirinhas, com foco na saúde integral, na cultura e no modo de vida dessas comunidades.
III - apoio à telemedicina: implantação de sistema de telemedicina para ampliar o acesso das comunidades ribeirinhas a serviços especializados de saúde.
IV - pesquisa e inovação: apoiar pesquisas e inovações na área da saúde para melhorar a qualidade de vida das comunidades ribeirinhas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.