Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 3.224/2025

Altera a Lei nº 2.302, de 09 de abril de 2018, para dispor sobre o realinhamento das Tabelas de Vencimentos, institui o Adicional de Risco de Vida, o Auxílio Uniforme, a Carteira de Identidade Funcional e o Distintivo aos servidores do Grupo Socioeducativo, dispõe sobre a regulamentação da escala de serviço, altera a Lei nº 0875, de 03 de janeiro de 2005, dispõe sobre a incorporação da Gratificação de Atividade Socioeducativa e de Proteção - GASEP, e dá outras providências.

LEI Nº 3.224, DE 16 DE MAIO DE 2025

Altera a Lei nº 2.302 , de 09 de abril de 2018, para dispor sobre o realinhamento das Tabelas de Vencimentos, institui o Adicional de Risco de Vida, o Auxílio Uniforme, a Carteira de Identidade Funcional e o Distintivo aos servidores do Grupo Socioeducativo, dispõe sobre a regulamentação da escala de serviço, altera a Lei nº 0875 , de 03 de janeiro de 2005, dispõe sobre a incorporação da Gratificação de Atividade Socioeducativa e de Proteção - GASEP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido realinhamento das Tabelas de Vencimentos dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Grupo Socioeducativo, integrantes do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá, que passam a ser os descritos no Anexo Único da presente Lei.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, os efeitos financeiros serão contados a partir de 1º de abril de 2025, obedecidos os marcos temporais para implementação do realinhamento da Tabela de Vencimentos, conforme previsto no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Fica instituído o Adicional de Risco de Vida, devido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Grupo Socioeducativo, integrantes do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá.

§ 1º O Adicional instituído por esta Lei será devido no valor de 10% (dez por cento), incidente sobre o vencimento base da Classe e Padrão em que o servidor estiver posicionado na Tabela de Vencimentos do cargo ocupado.

§ 2º A implementação em folha de pagamento do Adicional de Risco de Vida será feita em 5% (cinco por cento) no mês de abril de 2025 e mais 5% (cinco por cento) a partir do mês de abril de 2026.

Art. 3º Fica instituído o Auxílio Uniforme, parcela de natureza indenizatória, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Grupo Socioeducativo, integrantes do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá.

§ 1º O valor do Auxílio Uniforme é fixado em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), que será pago anualmente, em uma única parcela, no mês de aniversário do servidor que fizer jus ao benefício.

§ 2º Os efeitos financeiros do Auxílio previsto no caput deste artigo somente serão devidos a partir do mês de janeiro de 2026.

Art. 4º Fica incorporada a Gratificação de Atividade Socioeducativa e de Proteção - GASEP, criada pela Lei nº 1.294 , de 05 de janeiro de 2009, aos vencimentos dos servidores integrantes do Grupo Socioeducativo, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2025.

Parágrafo único. A Gratificação de Atividade Socioeducativa e de Proteção - GASEP refere-se ao desempenho de atividades de natureza psico-socio-pedagógicas e profissionalizantes, e de atendimento e monitoramento ao socioeducando.

Art. 5º Os cargos de provimento efetivo de Monitor Socioeducativo e Educador Social Nível Médio, criados pela Lei nº 0875 , de 03 de janeiro de 2005, e alterações posteriores, passam a denominar-se Agente de Segurança Socioeducativo, com os mesmos requisitos de ingresso, nível de escolaridade e atribuições dos mencionados cargos.

Parágrafo único. O cargo de Agente de Segurança Socioeducativo possui as seguintes atribuições:

I - Estabelecer relacionamento interpessoal com o socioeducando, servidores e a comunidade geral;

II - Resguardar o caráter confidencial das informações pertinentes ao atendimento ao socioeducando;

III - Controlar a entrada e saída dos educandos na unidade, bem como a permanência dos mesmos na área interna da unidade;

IV - Participar de reuniões com a equipe técnica, coordenação e educandos;

V - Participar do planejamento participativo da unidade;

VI - Comunicar imediatamente a chefia da unidade toda e qualquer anormalidade observada na rotina da unidade;

VII - Orientar e auxiliar os adolescentes na higiene pessoal, limpeza dos alojamentos e conservação das demais áreas da unidade;

VIII - Tomar conhecimento e dar cumprimento aos procedimentos repassados pela equipe técnica e coordenação;

IX - Auxiliar a equipe técnica na execução do Programa Individualizado de Atendimento-PIA;

X - Garantir a disciplina e segurança dos socioeducandos pautadas na Política de Promoção, Garantia e Defesa dos Direitos de Jovens e Adolescentes da FSA;

XI - Acompanhar os policiais militares nas revistas efetuadas nos alojamentos, na saída e retorno dos adolescentes para atividades externas, bem como de visitantes;

XII - Responsabilizar-se por todo o material repassado pela chefia da unidade, inclusive manuseio das chaves;

XIII - Atender às necessidades diárias do adolescente no que refere a servir água, alimentação e material de higiene;

XIV - Coordenar e executar, sob orientação da equipe técnica e coordenação, as atividades ocupacionais, pedagógicas, de lazer, de cultura, de esporte, objetivando a socialização dos adolescentes de acordo com o planejamento participativo da unidade;

XV - Preencher o relatório diário de ocorrência;

XVI - Acompanhar e permanecer junto aos adolescentes nas atividades externas definidas pela equipe técnica e coordenação;

XVII - Acompanhar a equipe de saúde na ministração de medicamentos nos horários pré-estabelecidos pelo médico;

XVIII - Permanecer sempre na área, a fim de observar qualquer alteração e garantir a execução das atividades planejadas e a integração dos adolescentes;

XIX - Supervisionar e garantir as necessidades diárias do adolescente no que refere a servir água, alimentação e material de higiene.

Art. 6º Os cargos de provimento efetivo de Educador Social Nível Superior, criados pela Lei nº 0875 , de 03 de janeiro de 2005, e alterações posteriores, passam a denominar-se Especialista Socioeducativo.

Art. 7º Os servidores integrantes do Grupo Socioeducativo e de Proteção, regidos pela Lei nº 0875 , de 03 de janeiro de 2005, e alterações posteriores, passarão a denominar-se Servidores da Carreira Socioeducativa.

Art. 8º Os servidores da carreira socioeducativa cumprirão jornada de trabalho nos seguintes moldes:

I - Os Agentes de Segurança Socioeducativa, em regime de escala de plantão de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas de trabalho:

a) Limitados à jornada de revezamento mensal que não exceda 160 (cento e sessenta) horas de trabalho;

b) Nos meses de 31 (trinta e um) dias, em que a equipe de plantão na qual o servidor integre, for escalada para o primeiro e trigésimo primeiro dia, a jornada de trabalho nessa hipótese será limitada até 168 (cento e sessenta e oito) horas de trabalho mensal.

Art. 9º O Especialista Socioeducativo cumprirá jornada de trabalho de 40 horas semanais, ressalvadas as disposições legais específicas.

Art. 10. Ficam instituídos a Carteira de Identidade Funcional e Distintivo ao Agente de Segurança Socioeducativo e ao Especialista Socioeducativo da Carreira Socioeducativa, com validade em todo o território nacional.

Parágrafo único. A Carteira de Identidade Funcional e Distintivo, de que trata esta Lei, é pessoal, intransferível, tem fé pública e é válida como documento de identidade de seu portador.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento estadual vigente.

Art. 12. Fica revogada a Lei nº 1.294 , de 05 de janeiro de 2009, que criou a Gratificação de Atividade Socioeducativa e de Proteção - GASEP.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

ANEXO ÚNICO Grupo Socioeducativo - Nível Médio

Classe Nível Padrão Vigência

Abril de 2025 Abril de 2026 Setembro de 2026 Abril de 2027 Setembro de 2027

Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento

3ª GEM01 I R$ 5.335,69 R$ 5.517,59 R$ 5.699,49 R$ 5.881,39 R$ 6.063,29

GEM02 II R$ 5.495,77 R$ 5.683,12 R$ 5.870,48 R$ 6.057,83 R$ 6.245,19

GEM03 III R$ 5.660,63 R$ 5.853,61 R$ 6.046,59 R$ 6.239,56 R$ 6.432,54

GEM04 IV R$ 5.830,45 R$ 6.029,22 R$ 6.227,98 R$ 6.426,75 R$ 6.625,51

GEM05 V R$ 6.005,37 R$ 6.210,10 R$ 6.414,83 R$ 6.619,56 R$ 6.824,29

GEM06 VI R$ 6.494,81 R$ 6.716,22 R$ 6.937,63 R$ 7.159,05 R$ 7.380,46

2ª GEM07 I R$ 6.689,65 R$ 6.917,71 R$ 7.145,76 R$ 7.373,82 R$ 7.601,88

GEM08 II R$ 6.890,35 R$ 7.125,24 R$ 7.360,14 R$ 7.595,04 R$ 7.829,94

GEM09 III R$ 7.097,05 R$ 7.338,99 R$ 7.580,94 R$ 7.822,88 R$ 8.064,83

GEM10 IV R$ 7.309,96 R$ 7.559,17 R$ 7.808,37 R$ 8.057,57 R$ 8.306,78

GEM11 V R$ 7.905,72 R$ 8.175,24 R$ 8.444,75 R$ 8.714,26 R$ 8.983,78

GEM12 VI R$ 8.142,89 R$ 8.420,49 R$ 8.698,09 R$ 8.975,69 R$ 9.253,29

1ª GEM13 I R$ 8.387,18 R$ 8.673,11 R$ 8.959,03 R$ 9.244,96 R$ 9.530,89

GEM14 II R$ 8.638,80 R$ 8.933,30 R$ 9.227,80 R$ 9.522,31 R$ 9.816,81

GEM15 III R$ 8.897,97 R$ 9.201,31 R$ 9.504,65 R$ 9.807,99 R$ 10.111,33

GEM16 IV R$ 9.623,15 R$ 9.951,21 R$ 10.279,28 R$ 10.607,34 R$ 10.935,40

GEM17 V R$ 9.911,84 R$ 10.249,74 R$ 10.587,64 R$ 10.925,55 R$ 11.263,45

GEM18 VI R$ 10.209,20 R$ 10.557,24 R$ 10.905,28 R$ 11.253,32 R$ 11.601,36

Especial GEM19 I R$ 10.515,47 R$ 10.873,95 R$ 11.232,44 R$ 11.590,92 R$ 11.949,40

GEM20 II R$ 10.830,94 R$ 11.200,18 R$ 11.569,41 R$ 11.938,65 R$ 12.307,89

Grupo Socioeducativo - Nível Superior

Classe Nível Padrão Vigência

Abril de 2025 Abril de 2026 Setembro de 2026 Abril de 2027 Setembro de 2027

Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento Vencimento

3ª GES01 I R$ 7.309,18 R$ 7.558,36 R$ 7.807,53 R$ 8.056,71 R$ 8.305,89

GES02 II R$ 7.528,46 R$ 7.785,11 R$ 8.041,76 R$ 8.298,41 R$ 8.555,06

GES03 III R$ 7.754,31 R$ 8.018,66 R$ 8.283,01 R$ 8.547,36 R$ 8.811,71

GES04 IV R$ 7.986,94 R$ 8.259,22 R$ 8.531,50 R$ 8.803,78 R$ 9.076,06

GES05 V R$ 8.226,55 R$ 8.507,00 R$ 8.787,45 R$ 9.067,90 R$ 9.348,35

GES06 VI R$ 8.897,01 R$ 9.200,32 R$ 9.503,62 R$ 9.806,93 R$ 10.110,24

2ª GES07 I R$ 9.163,92 R$ 9.476,33 R$ 9.788,74 R$ 10.101,14 R$ 10.413,55

GES08 II R$ 9.438,84 R$ 9.760,61 R$ 10.082,39 R$ 10.404,17 R$ 10.725,95

GES09 III R$ 9.722,01 R$ 10.053,44 R$ 10.384,87 R$ 10.716,31 R$ 11.047,74

GES10 IV R$ 10.013,66 R$ 10.355,04 R$ 10.696,41 R$ 11.037,79 R$ 11.379,16

GES11 V R$ 10.829,78 R$ 11.198,97 R$ 11.568,17 R$ 11.937,37 R$ 12.306,56

GES12 VI R$ 11.154,67 R$ 11.534,94 R$ 11.915,22 R$ 12.295,49 R$ 12.675,76

1ª GES13 I R$ 11.489,31 R$ 11.880,99 R$ 12.272,68 R$ 12.664,36 R$ 13.056,04

GES14 II R$ 11.833,99 R$ 12.237,42 R$ 12.640,85 R$ 13.044,28 R$ 13.447,71

GES15 III R$ 12.189,01 R$ 12.604,55 R$ 13.020,08 R$ 13.435,62 R$ 13.851,15

GES16 IV R$ 13.182,41 R$ 13.631,81 R$ 14.081,21 R$ 14.530,61 R$ 14.980,01

GES17 V R$ 13.577,88 R$ 14.040,77 R$ 14.503,65 R$ 14.966,53 R$ 15.429,41

GES18 VI R$ 13.985,22 R$ 14.461,99 R$ 14.938,76 R$ 15.415,53 R$ 15.892,30

Especial GES19 I R$ 14.404,79 R$ 14.895,86 R$ 15.386,93 R$ 15.878,00 R$ 16.369,08

GES20 II R$ 14.836,92 R$ 15.342,73 R$ 15.848,53 R$ 16.354,33 R$ 16.860,14