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Lei Ordinária nº 322/1996

DISPÕE SOBRE DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DA RECEITA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS ESTADUAIS CONFORME DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 158 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 63/90, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 322, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1996

DISPÕE SOBRE DISTRIBUIÇÃO DA PARCELA DA RECEITA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DOS IMPOSTOS ESTADUAIS CONFORME DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 158 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 63 /90, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Governo do Estado do Amapá, através da Secretaria de Estado da Fazenda, repassará aos Municípios:

I - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto Estadual incidente sobre a Propriedade de Veículos Automotores licenciados no território de cada um deles;

II - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto Estadual sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação dos Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicações;

III - 25% (vinte cinco por cento) da receita recebida pelo Estado, na forma do inciso II do art. 159, da Constituição Federal.

Art. 2º - As parcelas de receita de que tratam os incisos II e III deste artigo serão creditadas segundo os critérios a seguir:

I - 3/4 (três quartos) na proporção do Valor Adicionado, nas operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços;

II - 1/4 (um quarto) será distribuído nos percentuais e nos exercícios do Anexo I desta Lei conforme os seguintes critérios:

§ 1º - área geográfica: relação percentual entre a área geográfica do Município e a área total do Estado, informada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

§ 2º - população: relação percentual entre a população residente no Município e a população total do Estado, medida segundo dados fornecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

§ 3º - população dos 03 (três) Municípios mais populosos: relação percentual entre a população residente em cada um dos 03 (três) Municípios mais populosos do Estado e a população total destes, medida segundo dados fornecidos pelo IBGE;

§ 4º - educação: relação entre o total de alunos atendidos, inclusive os alunos da pré-escola, e a capacidade mínima de atendimento pelo Município, publicada pela Secretaria de Estado da Educação até o dia 30 de abril de cada ano, relativamente aos dados do ano civil imediatamente anterior, calculada de acordo com Anexo II desta Lei, observado o disposto no

Art. 2º;

§ 5º - área cultivada: relação percentual entre a área cultivada do Município e a área cultivada do Estado, cujos dados publicados pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, até o dia 30 de abril de cada ano, com base em dados fornecidos pelo IBGE;

§ 6º - patrimônio cultural: relação percentual entre o Índice de Patrimônio Cultural do Município e o somatório dos índices para todos os Municípios, fornecida pela Fundação Estadual da Cultura, que fará publicar até o dia 30 de abril de cada ano, os dados apurados relativos ao ano civil imediatamente anterior, observado o disposto no Anexo III desta Lei:

§ 7º - meio ambiente, observado o seguinte:

a) os recursos serão distribuídos com base no Índice de Conservação do Município, calculado de acordo com o Anexo IV desta Lei, considerando-se as unidades de conservação estaduais, federais e particulares, bem como as unidades municipais que venham a ser cadastrados, observados os parâmetros e os procedimentos definidos pelo órgão ambiental estadual:

b) a Secretaria de Estado de Meio Ambiente fará publicar, até o dia 30 de abril de cada ano os dados apurados relativamente ao ano civil imediatamente anterior, com a relação de Municípios habilitados segundo a alínea anterior.

§ 8º - gastos com saúde: relação entre os gastos de saúde "per capita" do Município e o somatório dos gastos de saúde "per capita" de todos os Municípios do Estado, calculada com base nos dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, atestados pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 9º - receita própria: relação percentual entre a receita própria do Município oriunda de tributos de sua competência e as transferências de recursos federais e estaduais recebidas pelo Município, baseada em dados relativos ao segundo ano civil imediatamente anterior, atestados pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 10 - cota mínima: parcela a ser distribuída em igual valor para todos os Municípios.

III - O não enquadramento pelo Município em algum dos incisos acima não prejudicará sua participação na distribuição na forma dos demais dispositivos.

IV - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral -SEPLAN, fará publicar, até o dia 31 de maio de cada ano, os índices de que tratam os

§ 2º a 6º do inciso II, do

Art. 2º, bem como uma consolidação destes por Município.

V - Não estando disponíveis índices que impliquem na impossibilidade de se definir critérios de distribuição das parcelas, os recursos correspondentes serão alocados proporcionalmente nos índices remanescentes.

VI - A Secretaria de Estado da Fazenda fará publicar, até o dia 30 de junho de cada ano:

§ 1º - o índice de que trata o inciso I do

Art. 2º;

§ 2º - o índice geral de distribuição da receita que pertence aos Municípios, englobando as parcelas de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal.

Art. 3º - A partir do exercício do ano 2001, ficam assegurados, no mínimo, por critério de distribuição, os percentuais fixados para o ano de 2000, observado o seguinte;

Parágrafo Único - O resíduo relativo ao percentual fixado com base no critério de que trata o inciso I do

Art. 2º será redistribuído na forma prevista em Lei a ser editada improrrogavelmente até o exercício do ano de 2000.

Art. 4º - Para se estabelecer o valor adicionado relativo à produção e à circulação de mercadorias e à prestação de serviços tributados pelo ICMS, quando o estabelecimento do contribuinte do imposto se estender pelos territórios de mais de um Município, a apuração do valor adicionado será feita proporcionalmente, mediante acordo celebrado entre os Municípios envolvidos e homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei dentro do prazo de 90 dias (noventa dias), a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a LEI Nº 119 , de 22 de novembro de 1993.

Macapá - AP, 23 de dezembro de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 120/2019 de 02/12/2019

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 119/1993 de 22/11/1993