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Lei Ordinária nº 3.219/2025

Altera a Gratificação Atividade de Infraestrutura - GAI da Lei 2.665, de 02 de abril de 2022, os Anexos da Lei nº 1.298, de 07 de janeiro de 2009, que instituiu o Plano de Cargos Carreira e Salários do Setor de Infraestrutura, e dá outras providências.

LEI Nº 3.219, DE 09 DE MAIO DE 2025

Altera a Gratificação Atividade de Infraestrutura - GAI da Lei 2.665 , de 02 de abril de 2022, os Anexos da Lei nº 1.298 , de 07 de janeiro de 2009, que instituiu o Plano de Cargos Carreira e Salários do Setor de Infraestrutura, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 1º da Lei Estadual nº 2.665 de 02 de abril de 2022, onde a Gratificação de Atividade em infraestrutura - GAI será aplicada em percentuais escalonados, cuja redação do dispositivo passará a ser a seguinte:

"Art. 1º ...

§ 1º O percentual da gratificação instituída por esta Lei será nos seguintes percentuais:

I - 30% (trinta por cento) do vencimento básico a partir de 1º de abril de 2025;

II - 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico a partir de 1º de setembro de 2025;

III - 40% (quarenta por cento) do vencimento básico a partir de 1º de abril de 2026;

IV - 10% (dez por cento) do vencimento básico a partir de 1º de abril de 2027.

(...)

§ 4º O percentual aplicado no inciso IV deste artigo não implica em redução de vencimento ou remuneração, pois tem a finalidade de promover a incorporação de 30% (trinta) por cento da GAI a partir de 1º de abril de 2027, onde passará a viger nova tabela contendo aumento de vencimento da categoria de servidores de que trata o caput deste artigo."

Art. 2º A partir de 1º de setembro de 2026 e 1º de abril de 2027, entrarão em vigor as novas tabelas de vencimentos dos servidores do Grupo em Infraestrutura, para os servidores efetivos Técnicos, Analistas e Gestores em Infraestrutura, já integrantes do quadro técnico em infraestrutura regidos pela Lei nº 1.298 , de 07 de janeiro de 2009, nos temos dos Anexos I e II desta Lei, com seus respectivos reenquadramentos na carreira e data de aplicação, e para os novos servidores que integrarão o quadro técnico, iniciará na classe inicial da carreira, onde deverão cumprir o interstício de 04 (quatro) anos para a passagem de uma classe para outra na carreira correspondente.

Art. 3º Fica alterada, a partir de 1º de setembro de 2026, a redação do

Art. 15, da Lei 1.298 , de 07 de janeiro de 2009, que possuirá após esta data, a seguinte redação:

"Art. 15. ...

(...)

§ 2º Promoção é a passagem do servidor estável de uma classe para outra imediatamente superior, cumprido o interstício de 04 (quatro) anos e os critérios de avaliação de desempenho, além das demais disposições do Regime Jurídico único dos Servidores Estaduais.

(...)

§ 5º A avaliação de desempenho de que trata esta lei observará os critérios constantes em regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo específico para carreira prevista nesta Lei.

§ 6º Somente será concedida a primeira promoção após o cumprimento do estágio probatório e confirmação no cargo, assegurada, para esse fim, a contagem do tempo de serviço desde a entrada em efetivo exercício."

Art. 4º Fica assegurada a aplicação do índice de revisão geral anual também para correção das tabelas de vencimentos que constam desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta do tesouro estadual.

Art. 6º Ficam revogados, a partir de 1º de setembro de 2026, os seguintes dispositivos:

I - o

§ 3º do art. 15, da Lei nº 1.298 de 07 de janeiro de 2009;

II - o Anexo II da Lei nº 1.298 , de 07 de janeiro de 2009.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

ANEXO I da Lei 1.298 de 07 de janeiro de 2009

Tabela reenquadramento dos servidores da infraestrutura - a partir de 01/09/2026

NÍVEL SUPERIOR - GESTOR EM INFRAESTRUTURA

CLASSE NÍVEL VENCIMENTO ENQUADRAMENTO COM A TABELA ATUAL

Especial GIP-04 R$ 22.376,90 GIP 09 ao GIP 22

1ª GIP-03 R$ 19.816,60 GIP 06 ao GIP 08

2ª GIP-02 R$ 17.549,24 GIP 03 ao GIP 05

3ª GIP-01 R$ 15.541,30 GIP 01 ao GIP 02

NÍVEL SUPERIOR - ANALISTA EM INFRAESTRUTURA

CLASSE NÍVEL VENCIMENTO ENQUADRAMENTO COM A TABELA ATUAL

Especial GIA-04 R$ 17.292,82 GIA 09 ao GIA 22

1ª GIA-03 R$ 15.314,22 GIA 06 ao GIA 08

2ª GIA-02 R$ 13.562,01 GIA 03 ao GIA 05

3ª GIA-01 R$ 12.010,28 GIA 01 ao GIA 02

NÍVEL MÉDIO - TÉCNICO EM INFRAESTRUTURA

CLASSE NÍVEL VENCIMENTO ENQUADRAMENTO COM A TABELA ATUAL

Especial GIT-04 R$ 13.229,00 GIT 09 ao GIT 22

1ª GIT-03 R$ 11.715,38 GIT 06 ao GIT 08

2ª GIT-02 R$ 10.374,94 GIT 03 ao GIT 05

3ª GIT-01 R$ 9.187,86 GIT 01 ao GIT 02

ANEXO II VENCIMENTOS COM INCORPORAÇÃO PARCIAL DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA - GAI

Tabela dos servidores da infraestrutura - a partir de 01/04/2027

NÍVEL SUPERIOR - GESTOR EM INFRAESTRUTURA

CLASSE NÍVEL VENCIMENTO A PARTIR DE 01/04/2027

Especial GIP-04 R$ 29.083,97

1ª GIP-03 R$ 25.761,58

2ª GIP-02 R$ 22.814,01

3ª GIP-01 R$ 20.203,69

NÍVEL SUPERIOR - ANALISTA EM INFRAESTRUTURA

CLASSE NÍVEL VENCIMENTO A PARTIR DE 01/04/2027

Especial GIA-04 R$ 22.480,67

1ª GIA-03 R$ 19.908,49

2ª GIA-02 R$ 17.603,61

3ª GIA-01 R$ 15.613,36

NÍVEL MÉDIO - TÉCNICO EM INFRAESTRUTURA

CLASSE NÍVEL VENCIMENTO A PARTIR DE 01/04/2027

Especial GIT-04 R$ 17.197,70

1ª GIT-03 R$ 15.229,99

2ª GIT-02 R$ 13.487,42

3ª GIT-01 R$ 11.944,22

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

ANEXO I

ANEXO II

VENCIMENTOS COM INCORPORAÇÃO PARCIAL DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM INFRAESTRUTURA - GAI

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2665/2022 de 02/04/2022

Lei Ordinária nº 1298/2009 de //