Lei Ordinária nº 3.217/2025
Declara como Patrimônio Cultural de natureza imaterial para o Estado do Amapá a dança Zimba do Cunani, e dá outras providências.
LEI Nº 3.217, DE 02 DE MAIO DE 2025
Declara como Patrimônio Cultural de natureza imaterial para o Estado do Amapá a dança Zimba do Cunani, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado do Amapá a dança Zimba do Cunani, nos termos do art. 295 da Constituição do Estado , com a finalidade de preservar sua herança histórica e cultural no seio da população do Amapá.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Público a celebrar convênios com entidades ligadas à cultura, ao turismo e ao lazer, com a finalidade de assegurar a história e de fomentar o conhecimento e a apreciação da dança Zimba.
Art. 3º Fica autorizada a livre realização de apresentação da dança nos espaços públicos comuns, respeitando as legislações específicas pretéritas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.