Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 3.217/2025

Declara como Patrimônio Cultural de natureza imaterial para o Estado do Amapá a dança Zimba do Cunani, e dá outras providências.

LEI Nº 3.217, DE 02 DE MAIO DE 2025

Declara como Patrimônio Cultural de natureza imaterial para o Estado do Amapá a dança Zimba do Cunani, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada como Patrimônio Cultural e Imaterial do Estado do Amapá a dança Zimba do Cunani, nos termos do art. 295 da Constituição do Estado , com a finalidade de preservar sua herança histórica e cultural no seio da população do Amapá.

Art. 2º Fica autorizado o Poder Público a celebrar convênios com entidades ligadas à cultura, ao turismo e ao lazer, com a finalidade de assegurar a história e de fomentar o conhecimento e a apreciação da dança Zimba.

Art. 3º Fica autorizada a livre realização de apresentação da dança nos espaços públicos comuns, respeitando as legislações específicas pretéritas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.